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16 de Junho de 2024
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    Supermercado pagará dano moral por obrigar vendedor a dançar jingle publicitário

    A 1ª Turma de Julgamento do TRT/PI confirmou sentença da 4ª Vara de Teresina quanto à condenação do supermercado Bompreço, em danos morais, por instar seu empregado a dançar e cantar jingle publicitário da empresa, inclusive na frente dos clientes. O empregado acionou a Justiça do Trabalho e alegou constrangimento funcional, pleiteando danos morais e outras verbas. O acórdão reformou a sentença apenas quanto a diferenças salariais.

    De acordo com depoimentos constantes dos autos, o vendedor “sofreu assédio moral ao ser compelido a participar de danças e gritos de guerra no salão de vendas, no horário de trabalho, em frente aos consumidores da loja e outros funcionários”. Em sua defesa, representante da empresa reconheceu "que os empregados entoavam o grito de guerra da empresa, mas que não era obrigatório”. Disse ainda que a prática faz parte da cultura empresarial. Testemunhas do empregado informaram que aqueles colaboradores que não participassem das danças recebiam ameaças e sobrecarga de trabalho.

    Na 1ª instância, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de horas extras, diferenças de comissões e respectivos reflexos. Foram negados os pedidos do autor quanto à equiparação salarial, ao acúmulo de funções e ao adicional de periculosidade.

    Provas processuais apontaram que, embora o vendedor exercesse também tarefas de arrumação, limpeza e abastecimento de seção, tais ações eram compatíveis com a função para o qual foi contratado. A insalubridade não ficou configurada por falta de provas sobre manuseio do operário com agentes químicos danosos, no local de trabalho. O autor recorreu ao TRT/PI, reforçando os pleitos ora negados e o aumento da indenização por dano moral para R$ 20 mil.

    O relator do processo na 2ª instância, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela reforma parcial da sentença, para determinar que a empresa pague ao vendedor, além das verbas já deferidas, também as diferenças de salário, tomando por parâmetro contracheques superiores de outros funcionários no exercício das mesmas funções. Quanto ao dano moral, manteve o valor. Seu voto foi seguido por unanimidade.

    Processo PJE: 001114-03-2015-5-22-0004









    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região

    Data da noticia: 17/11/2016

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supermercado-pagara-dano-moral-por-obrigar-vendedor-a-dancar-jingle-publicitario/405709687

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