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6 de Maio de 2024
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    Supermercado ressarce seguradora

    há 16 anos

    Um supermercado de Belo Horizonte terá que indenizar uma seguradora no valor de R$26.732,31, referente ao veículo de um cliente que foi furtado em seu estacionamento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    No dia 14 de novembro de 2003, o veículo foi deixado no estacionamento do supermercado, mas quando o proprietário voltou para pegá-lo, viu que ele estava sendo furtado. Ele gritou pedindo ajuda, mas nada foi feito pelos seguranças para evitar o delito. Em dezembro do mesmo ano, a seguradora indenizou-o no valor de R$26.732,31, quantia esta devida por contrato de seguro.

    A seguradora então ajuizou ação contra o supermercado, pleiteando o ressarcimento daquele valor, com o argumento de que o estabelecimento comercial é responsável pela guarda do veículo que está estacionado em suas dependências.

    Em sua defesa, o supermercado argumentou que o boletim de ocorrência apresentado não era suficiente para provar o furto e que o aposentado fez uso indevido do serviço, pois deixou o carro no estacionamento e não fez nenhuma compra no local.

    O juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que o furto foi comprovado e que o fato de que o proprietário do veículo não consumiu nada no supermercado não exime este último da responsabilidade.

    Inconformado, o estabelecimento comercial recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Generoso Filho, relator, Osmando Almeida e Tarcísio Martins Costa, manteve a sentença, sob o argumento de que o B.O. tem fé pública e que para contestar o seu conteúdo é preciso uma prova cabal, que não foi apresentada nos autos.

    Para eles, o fato do cliente nada ter consumido não afasta a responsabilidade do supermercado, pois no simples fato do motorista passar na cancela do estacionamento e receber o ticket está celebrado o contrato de depósito. O relator destacou em seu voto que “o supermercado que oferece estacionamento tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos por furto de veículos em suas dependências, mesmo sendo gratuito o serviço prestado, diante do dever tácito de guarda e vigilância do bem que assume perante o cliente”.

    imprensa.ufs@tjmg.gov.br

    Processo: 1.0024.06.267390-0/001

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