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8 de Maio de 2024
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    Supremo determina soltura de cidadão que estava sendo mantido preso para evitar linchamento

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    Na sessão extraordinária realizada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (4), os ministros determinaram, por unanimidade de votos, a expedição de alvará de soltura em favor de F.V.K., que está preso desde maio de 2008 sob acusação de homicídio. Segundo o relator do Habeas Corpus (HC) 100863, ministro Joaquim Barbosa, o fundamento utilizado pelo juízo de origem para manter a prisão preventiva do acusado - necessidade de preservar sua integridade física em razão da revolta popular que o crime causou - não se sustenta. “Ninguém pode ser preso para a sua própria proteção”, disse o ministro.

    O crime ocorreu numa praça da pequena cidade paulista de Guareí. Segundo a defesa do acusado, ele teria agido em legítima defesa, reagindo a injusta agressão que sofreu da vítima, tanto que se valeu de uma faca de cozinha para cometer o crime. Além disso, logo após o fato, o agressor teria pedido ao dono do bar que chamasse a ambulância e permaneceu no local até a chegada da polícia e, em estado de choque, não ofereceu resistência à prisão. No HC, a defesa alega excesso de prazo a ser atribuído ao aparelho estatal, visto que em duas ocasiões ele deixou de ser levado à audiência de instrução e julgamento, paralisando o andamento do processo.

    O ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu voto que, para se analisar a alegação de legítima defesa, seria necessário analisar e valorar fatos e provas, o que não é compatível como o rito do habeas corpus. Já no que diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva, o ministro acolheu a alegação da defesa. Os autos informam que a prisão em flagrante foi mantida porque o réu não preencheria os pressupostos legais para concessão da liberdade provisória. Além disso, o clamor social que o crime gerou, culminando com a revolta de alguns populares seria suficiente para a manutenção da custódia, em razão da necessidade de preservação da integridade física do próprio réu.

    “Tais fundamentos não são suficientes, a meu ver, para embasar a prisão preventiva. Ninguém pode ser preso para a sua própria proteção. Além disso, todos os depoimentos testemunhais juntados aos autos são favoráveis à personalidade do paciente, assim como informações dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, no sentido de que ele largou a faca e foi detido sem oferecer qualquer resistência, não aparentando ser pessoa violenta. Tudo isso conduz-me à conclusão de que está presente o constrangimento ilegal. Razão pelo qual concedo a ordem e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supremo-determina-soltura-de-cidadao-que-estava-sendo-mantido-preso-para-evitar-linchamento/2028449

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