Supremo garante estabilidade provisória e licença de 120 dias a gestante
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de garantir estabilidade provisória à gestante e também o direito a licença maternidade de 120 dias, em emprego privado ou na função pública. A decisão é desta terça-feira (22/11).
O significado desta proteção, que encontra fundamento tanto na Constituição Federal quanto na Convenção OIT 103/1952, acha-se bem delineado na ementa do julgamento do RE 634.093-AgR/DF. "O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador", escreveu o ministro Celso de Mello, relator da ementa.
O artigo 103 da Convenção da OIT garante proteção à maternidade e ao nascituro e a desnecessidade de prév...
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