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17 de Junho de 2024
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    Suspeito no caso Arruda consegue salvo conduto

    Publicado por Justilex
    há 14 anos

    O empresário Avaldir da Silva Oliveira, suspeito de fazer doação irregular ao governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido), poderá ficar calado em depoimento que prestará à Polícia Federal na quarta-feira (27/1). O pedido de liminar feito pelo empresário foi concedido pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal.

    “O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes.

    Nesse sentido, o ministro lembrou que a Constituição de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais. “A colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial”, explicou.

    Para o presidente do STF, o exame dos autos deixa claro que a notificação de Avaldir para comparecer à Polícia Federal está ligada ao fato de ele ser diretor presidente da empresa CTIS Informática Ltda, investigada no Inquérito 650, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. “Tal fato, aliado ao teor do documento de intimação encaminhado ao paciente [Avaldir], do qual consta a convocação para prestar esclarecimentos com o vago objeto de prestar esclarecimentos no interesse da justiça , justifica o receio do paciente de ser conduzido à autoincriminação”, concluiu o ministro.

    Assim, Gilmar Mendes acolheu liminar para que seja concedido o tratamento próprio à condição de investigado, assegurando-lhe o direito de, em todas as convocações para prestar esclarecimentos perante autoridade policial nos autos do inquérito, ser acompanhado e assistido por advogado, bem como de com ele entrevistar-se a qualquer tempo; de não firmar compromisso na qualidade de testemunha; e de permanecer calado.

    Ao determinar a expedição do salvo conduto, o ministro fez questão de ressalvar que com relação aos fatos que não impliquem autoincriminação, persiste a obrigação de Avaldir prestar as informações solicitadas.

    HC 102.456

    Fonte: Consultor Jurídico

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