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16 de Junho de 2024
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    Suspensa a vigência de parte da Lei que modificou o Regimento de Custas

    O Desembargador Arno Werlang, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente nesta quinta-feira (4/11) os efeitos de parte da Lei estadual que isentava as pessoas jurídicas de Direito Público do pagamento de despesas judiciais no âmbito da Justiça Estadual.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 13.471/10 foi proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Afirma a entidade que a lei prejudica os Oficiais de Justiça que percebem os valores relativos a despesas de condução.

    Para o magistrado, a iniciativa para propor a legislação tratando de normas de processos e procedimentos é do Tribunal de Justiça. No caso, afirma o relator, a iniciativa foi da Governadora do Estado. Concluiu estar se imiscuindo o Executivo em matéria que respeita ao Poder Judiciário, em ferimento ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, porquanto a norma impugnada trata não só de tributos (taxas) para o custeio dos serviços públicos judiciários, mas, igualmente, de despesas afetas ao processo, cuja isenção somente pelo Poder com competência para exigir poderia ser concedida.

    A Lei Estadual nº 13.471/10 alterou o texto do artigo 11 da Lei nº 8.121/85, que trata do Regimento de Custas, para determinar: Art. 11 - As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Parágrafo único: A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.

    O magistrado manteve os efeitos da Lei somente em relação aos valores caracterizadores de tributos, na categoria taxas , ou seja, custas judiciais e emolumentos .

    ADI 70039278296

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