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16 de Junho de 2024
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    Suspensa análise de recurso que discute requisição de informações bancárias de município pelo MP

    há 8 anos

    Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de um recurso em que se discute o poder do Ministério Público (MP) de requisitar, diretamente às instituições financeiras, informações bancárias de município. A questão está sendo analisada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133118.

    No caso em análise, diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais com verbas públicas, o Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE) requisitou diretamente à instituição financeira cópias de extratos bancários e microfilmagens da conta corrente do Município de Potengi (CE), além de fitas de caixa para apuração do real destino das verbas. O recurso diz respeito a fraude consistente em direcionamento de licitações.

    Por meio do RHC, o prefeito de Potengi, Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar, pede ao Supremo o trancamento de ação penal em curso no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), sob alegação de que a ação foi instaurada contra ele com base em afastamento de sigilo bancário de particulares por requisição apenas do Ministério Público à instituição financeira. Samuel Alencar é acusado da prática dos crimes de associação criminosa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e peculato.

    Conforme os autos, a empresa contratada recebia cheques da prefeitura e sacava esses pagamentos diretamente no caixa bancário. O MP-CE oficiou o Banco do Brasil pedindo que identificasse quem sacou os valores e as informações entregues demonstraram que alguns saques foram realizados por pessoas estranhas à empresa contratada, além de depósitos a particulares também estranhos à empresa.

    Voto do relator

    O relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso. Ele considerou correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que indeferiu pedido de habeas corpus lá impetrado – contra a qual se interpôs recurso ao Supremo. “Mantenho a referida decisão porque aqui se trata de recursos públicos”, disse o ministro.

    Ele citou que a Primeira Turma do Tribunal, ao julgar requisição de registro de operações financeiras pelo Tribunal de Contas, entendeu que o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade em se conhecer o destino dos recursos públicos. Nesse julgado (MS 33340), aquela Turma assentou que as operações financeiras que envolvam recursos públicos “não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações desta espécie estão submetidas aos princípios da Administração Pública, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal”.

    Ao lembrar outro precedente (MS 21729) do Plenário, de 2001, o ministro Dias Toffoli disse que o Supremo reconheceu ao Ministério Público Federal (MPF) o poder de requisitar informações bancárias relativas a empréstimos subsidiados pelo Tesouro Nacional, ao fundamento de que se trata de operação em que há dinheiro público. “A publicidade deve ser nota característica dessa operação”, frisou.

    Para o ministro Dias Toffoli, o poder do MP de requisitar informações bancárias de conta corrente de titularidade da prefeitura “compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias realizadas por particulares a partir das verbas públicas creditadas naquela conta”. Segundo ele, de nada adiantaria permitir ao MP requisitar diretamente os registros das operações financeiras na conta bancária do município e negar o principal: “o acesso ao real destino dos recursos públicos a partir do exame de operações bancárias sucessivas”.

    EC/AD

    Processos relacionados
    RHC 133118
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