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17 de Junho de 2024
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    Suspensa CNH de devedor em ação que se arrasta há cinco anos

    há 5 anos

    O colegiado ressaltou que a ação de execução se prolonga há cinco anos e que o executado não demonstrou interesse no pagamento do crédito.

    A 14ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) entendeu ser cabível a suspensão da CNH de devedor como forma coercitiva para a satisfação de dívida. O colegiado ressaltou que a ação de execução se prolonga há cinco anos e que o executado não demonstrou interesse no pagamento do crédito.

    Uma empresa ajuizou ação de execução de dívida contra uma outra empresa e seu sócio-administrador alegando atraso no adimplemento de parcelas oriundas de Termo de Confissão de Dívida em razão de negociação comercial inadimplida, a qual totalizava mais de 360 mil reais. Em 1º grau, o pedido de suspensão de CNH do devedor foi indeferido.

    Em voto divergente, o desembargador Marco Aurelio Ferenzini entendeu que o pedido de suspensão deve ser aceito. Ele ressaltou que a ação se prolonga há cinco anos, sem que os executados demonstrem interesse na satisfação do crédito. O magistrado invocou dispositivo presente no CPC/15 e explicou que quando a tomada das medidas típicas não se mostrarem eficazes na satisfação da obrigação (tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias, restrição judicial de transferência de veículos, dentre outros), o juiz pode determinar a efetivação de medidas atípicas para a efetividade da execução.

    O voto divergente foi seguido pela maioria, sendo determinado, portanto, a suspensão da CNH.

    Processo: 1254327-27.2018.8.13.0000

    Fonte: Migalhas

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