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20 de Maio de 2024
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    Suspensa multa relativa a pagamento de diferenças salariais a servidores de Alagoas

    há 7 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Reclamação (RCL) 26630 para suspender a execução de decisão da Justiça do Trabalho que condenou o Estado de Alagoas ao pagamento de diferenças salariais retroativas a um grupo de servidores da Fundação Estadual de Apoio à Criança e ao Adolescente (Fundac), sob pena de multa de R$ 50 mil por trabalhador e por dia de descumprimento. Segundo o ministro, somente o valor da multa diária imposta pelo descumprimento da decisão já chega a R$ 600 milhões.

    O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um grupo de servidores que pleiteavam correções salariais denominadas de gatilhos, resíduos e URPs, acumulados desde janeiro de 1987. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió julgou procedente a ação e, na fase de execução, determinou ao Estado de Alagoas que implantasse nos salários dos servidores os reajustes concedidos pela sentença, sob pena de multa diária. Contra essa medida, o estado vem recorrendo da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho.

    Contudo, atendendo a requerimento dos servidores, o juízo de primeiro grau determinou que o estado implantasse o reajuste nos salários no prazo de 30 dias, de forma retroativa a agosto de 2015, fixando nova multa e sequestro dos valores correspondentes nas contas estaduais em caso de não pagamento.

    Competência

    Na Reclamação ao STF, o Estado de Alagoas alega que a condenação viola a autoridade da medida cautelar concedida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, ao julgar lide envolvendo diversos reclamantes, muitos deles vinculados ao Estado por regime administrativo (estatutário). Na liminar concedida na ADI 3395, o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários ou de vínculo de natureza jurídico-administrativa.

    Sustenta, ainda, a necessidade de suspensão liminar da decisão, afirmando que os juízos trabalhistas de primeiro e segundo graus vêm promovendo a execução da condenação a despeito da natureza jurídico-administrativa da relação, e, no mérito, pedem a cassação da decisão.

    Decisão

    Ao conceder a liminar, o ministro assinalou que, de fato, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar as causas entre Poder Público e servidores estatutários. E que, no caso, informações apresentadas no autos apontam que os autores da reclamação trabalhista estão ligados à Administração Pública por vínculo de natureza administrativa, uma vez que migraram para o regime estatutário por força da Lei estadual 5.150/1990. “Assim, constato que há plausibilidade jurídica na argumentação do estado”, sustentou.

    Com relação ao risco da demora, o ministro Gilmar Mendes destacou que a decisão que impôs a multa de R$ 600 milhões já está em vias de execução, e que, nos últimos sete anos, o valor repassado pelo estado para o pagamento de precatórios corresponde a R$ 528 milhões. “Uma única decisão proferida pela Justiça do Trabalho no Estado de Alagoas implicou, a título de astreintes, ônus financeiro superior à soma despendida com o pagamento de precatórios pelo TJ-AL no período de sete anos”, afirmou. “Esse fato indica certa abusividade na decisão impugnada”. O ministro lembrou ainda que, uma vez executada a multa, dificilmente o estado conseguiria reaver os valores pagos, no caso de reforma da decisão.

    Leia a íntegra da decisão.

    CF/AD

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    Rcl 26630
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