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16 de Junho de 2024
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    Suspensa por uma hora reunião para debater PL da agência de águas

    Depois da votação de dois pareceres, a reunião extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais desta quarta-feira (13/5/09) foi suspensa por mais de uma hora e depois, encerrada por falta de quorum. O motivo foi a discussão do Projeto de Lei 3.186 /09, do governador, que cria a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Estado de Minas Gerais (Aras-MG), e tramita em regime de urgência. Na reunião da noite de terça-feira (12), haviam sido distribuídas cópias do parecer do relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente da comissão. Ele opinou pela constitucionalidade do PL na forma do substitutivo nº 1.

    Na reunião desta quarta, o deputado Padre João (PT) pediu para discutir o parecer. Ele solicitou ao presidente um prazo maior para analisar o parecer, já que se tratava de um assunto complexo. "Um projeto com esse alcance não pode ser analisado em tão pouco tempo", emendou. O parlamentou alegou que, mesmo da análise superficial que pôde fazer, em função do pouco tempo, já pairavam dúvidas em relação, principalmente, à titularidade do serviço de saneamento.

    Titularidade - Na avaliação de Padre João, a matéria como está retira do município o poder de fiscalizar o serviço de saneamento (previsto na Lei Federal 11.445 , de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico). Pelo projeto, a fiscalização seria transferida automaticamente para a Aras. Para o deputado, em qualquer assunto ligado a saneamento, a responsabilidade maior é sempre do Município. "Se ficar como está, poderemos ter uma enxurrada de Ações Diretas de Inconstitucionalide (Adins) questionando o projeto".

    Segundo o parecer de Dalmo Ribeiro ao PL 3.186 /09, a agência terá por finalidade regular e fiscalizar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado. O parecer acrescenta dispositivo que permite que o Estado celebre convênio de cooperação com os municípios para viabilizar a celebração de contratos de programa entre entidade da sua administração indireta e os entes locais, visando à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

    Aprovado parecer sobre empréstimo no Banco do Brasil

    Empréstimo - Na reunião, foi aprovado parecer sobre o PL 3.188 /09, do governador, que altera a Lei 16.080 , de 2006, que autoriza o Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil, para ampliar o rol das modalidades de garantia a serem oferecidas na operação. O parecer do deputado Delvito Alves (DEM) tinha recebido pedido de vista na reunião anterior.

    A lei a ser alterada pelo projeto, de nº 16.080, prevê como garantias a serem oferecidas pelo Executivo, até o limite de 125% do valor do financiamento, as ações preferenciais nominativas de emissão da Cemig, de titularidade da administração direta ou indireta, e os debêntures de emissão da Cemig. O projeto em análise acrescenta as participações acionárias do Estado nas empresas por ele controladas, os direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes), os direitos creditórios provenientes de créditos devidos ao Estado referentes à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e recursos minerais em território mineiro e os ativos remanescentes dos processos de dissolução da MinasCaixa de alienação do Credireal e do Bemge.

    O relator, deputado Delvito Alves (DEM), opinou pela constitucionalidade do projeto com duas emendas. A primeira muda dispositivo sobre a garantia através de participações acionárias do Estado nas empresas que controla. Para o relator, a medida no projeto original deve ser alterada, porque, no caso de o Estado não poder cumprir obrigações assumidas com o BB, as garantias seriam executadas na Justiça. O relator argumentou que poderia ser colocado em risco o controle acionário das empresas pelo Estado, um vez que o projeto não impõe limitação quanto às espécies de ações abrangidas pela garantia.

    A emenda nº 2 visa a adequar dispositivo do projeto à Resolução 43 , de 2001, do Senado, que veda a cessão de direitos creditórios provenientes da compensação financeira devida ao Estado pelo uso de recursos hídricos e minerais em relação a período posterior ao do mandato do chefe do Executivo. O relator explica no parecer que a emenda foi apresentada porque a Lei 16.080 não dispõe sobre o prazo de duração do empréstimo.

    Gruta Rei do Mato pode ter novo enquadramento ambiental

    Por último, foi aprovado o parecer pela constitucionalidade do PL 2.966 /09, do governador, que também teve análise adiada na reunião anterior. A proposta define nova categoria de manejo para a Área de Proteção Especial da Região da Gruta Rei do Mato, em Sete Lagoas (Região Central). Segundo o parecer do deputado Chico Uejo (PSB), estudos elaborados por analistas ambientais do Instituto Estadual de Florestas (IEF) concluíram pela necessidade de reenquadramento da área na categoria de monumento natural estadual, nos termos da Lei Federal 9.985 , de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação).

    Monumento natural é uma categoria de unidade de conservação do grupo de proteção integral, com o objetivo básico de preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Esse tipo de espaço só pode ser constituído por áreas particulares, se for possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Como o governo avalia como incompatíveis os objetivos da unidade com o uso da terra por particulares, é proposta a desapropriação de uma área de aproximadamente 141 hectares.

    Monumento - Ao IEF caberá desapropriar a área e implantar e administrar o "Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato". Além disso, a proposição autoriza a autarquia a criar instrumento de cooperação com Sete Lagoas, ONGs e instituições de caráter público ou privado para o desenvolvimento de atividades compatíveis com essa categoria de unidade de conservação.

    A Gruta Rei do Mato foi colocada sob tutela do poder público com a Lei 8.670 , de 1984, com o objetivo de proteger a fauna, a flora, os monumentos naturais e as cavidades e abrigos com vestígios paleomeríndios e jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza na área de sua circunscrição. Com o criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc), foi estabelecida para o poder público das três esferas de governo a obrigação de avaliar e redefinir, se fosse o caso, os espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos, criados com base na legislação anterior à lei do Snuc. O objetivo era promover o reenquadramento desses espaços em face das novas categorias de unidades de conservação estabelecidas pelo Snuc.

    O Decreto Federal 4.340 , de 2002, regulamentou alguns artigos da lei do Snuc, estabelecendo, por exemplo, que o reenquadramento de unidade de conservação criada antes do sistema deverá ser feito por ato normativo do mesmo nível hierárquico que criou a unidade. Portanto, no caso em análise, impõe-se a edição de nova lei estadual para transformar a Área de Proteção Especial da Gruta Rei do Mato, tendo em vista que ela foi instituída pela Lei 8.670 , de 1984.

    Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Chico Uejo (PSB), vice; Padre João (PT), Delvito Alves (DEM), Gilberto Abramo (PMDB) e Fábio Avelar (PSC).

    Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

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