Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre operações de bonificações
Uma decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS, proferida no dia 14 de fevereiro, beneficia diretamente o setor produtivo do Estado. Nessa data, o desembargador Genaro José Baroni Borges concedeu liminar determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre operações de bonificações.
Estas operações consistem em uma espécie de benefício que as empresas praticam, ofertando aos seus clientes descontos expressivos em forma de bonidicação, muito comuns, por exemplo, na indústria farmacêutica.
A decisão é importante por desonerar o setor produtivo, pois a cobrança de ICMS que incidia sobre estas operações inviabilizavam o mercado de praticar valores mais atrativos e competitivos.
A tese sustentada no recurso sustenta que "cobrar imposto destas operações significa cobrar algo que não está circulando, que não está sendo vendido, ou seja, que trava a economia do RS, gerando muitas vezes a inviabilidade de manutenção da empresa em um mercado tão competitivo".
Para entender o caso
* No dia 16 de setembro de 2011, a empresa Vision Distribuidora de Medicamentos S/A ajuizou uma ação declaratória objetivando o reconhecimento judicial para a não incidência da cobrança de ICMS sobre as operações em forma de bonificação.
* No dia 21 de setembro de 2011 a juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concedeu liminar, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre operações desta natureza. Poucos dias depois, a magistrada revogou sua decisão.
* Houve agravo de instrumento. Inicialmente o TJ negou o pedido, porém, após a empresa ter sido autuada em mais R$ 2 milhões de reais, bem como ter juntado outras decisões análogas ao caso, inclusive do STJ, o relator deferiu o pedido de efeito suspensivo, afastando a exigibilidade da cobranaça
do ICMS.
* Proximamente, a 21ª Câmara Cível do TJRS se pronunciará definitivamente sobre a matéria.
* Os advogados Márcio Irion e Thiago Esmeraldino atuam em nome da empresa agravante. (Proc. nº 70046695425).
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