Suspensão de despejo de área em litígio evita desabrigar dezenas de famílias
Em decisão unânime, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgaram procedente a medida cautelar interposta contra sentença que concedeu tutela antecipada à Fundação Padre Cícero, nos autos da Ação Reivindicatória nº 407/2007, determinando, à época, ordem de despejo de 84 famílias abrigadas numa área de dois hectares de terra reivindicada pela fundação. Os autores pleitearam em Segunda Instância, com êxito, liminar para suspender a ordem de despejo até o julgamento final do recurso de apelação.
Na Medida Cautelar nº 71403/2008, com pedido de liminar, os autores pleitearam a suspensão da tutela antecipada concedida à fundação requerente, sob alegação de que a área em disputa abriga 84 famílias. Os autores alegaram que o Juízo de Primeira Instância deixou de apreciar a denúncia da inexistência da requerente, que teria apenas objetivo de arrecadar dinheiro público e obter vantagens duvidosas e que apresentaram comprovação nos autos, alegando ainda que se encontram presentes os requisitos para a suspensão do despejo.
Para o relator, desembargador Evandro Stábile, os pressupostos para a concessão das medidas cautelares são a probabilidade de um direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), enquanto se aguarda a solução definitiva da ação principal. Conforme o magistrado, no caso, a presença do dano irreparável é incontestável, já que a decisão de desocupação imediata poderá desabrigar 84 famílias.
Diante dos documentos apresentados nos autos, para o relator, a concessão do efeito suspensivo não acarretará nenhum prejuízo à requerida, vez que não se encontra em funcionamento. A Fundação Padre Cícero também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500.
Participaram da votação o desembargador Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (2º vogal convocado).
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