Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica gera indenização a consumidora

    há 3 anos

    Nesta quarta-feira, 10, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da Energisa Rondônia no valor de 6 mil reais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica de uma consumidora.

    A consumidora alegou nos autos que, em setembro de 2020, funcionários da empresa de energia elétrica compareceram em sua casa e passaram a vistoriar o relógio medidor. Alguns dias depois tomou conhecimento de um auto de infração e do lançamento de um débito por multa no valor de R$ 9.697,82. Posteriormente, a consumidora teve a suspensão do fornecimento dos serviços de energia, além de receber a informação que o retorno da energia dependia do pagamento da fatura.

    O Juízo da 4ª Vara Cível de Ariquemes declarou inexigível a fatura no valor de R$ 9.697,82 e condenou a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 6 mil reais.

    Inconformada com a decisão, a Energisa entrou com recurso de apelação, alegando que a fatura emitida com valor elevado se refere a recuperação de consumo em razão do relógio medidor possuir irregularidade e não apontar o consumo real de energia da residência da consumidora. O recurso foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível.

    Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, ressaltou que a 2ª Câmara Cível pacificou entendimento sobre a questão da recuperação de consumo em razão de defeito no medidor, decidindo sobre a possibilidade de apuração do consumo, desde que de acordo com as normas estabelecidas pela agência reguladora.

    Sendo assim, ainda que a concessionária pudesse realizar perícia para aferir eventual irregularidade na medição, o valor do débito deveria considerar a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de um ano, pois revela o consumo efetivo de energia elétrica, no padrão do novo medidor instalado, conforme dispõe a Resolução da ANEEL.

    Segundo consta nos autos, a concessionária Energisa efetuou a apuração de diferença de consumo em razão de irregularidade de forma unilateral, sem oferecer oportunidade de participação ou o acompanhamento do consumidor.

    Os desembargadores mantiveram a sentença que declarou a inexistência do débito decorrente da aferição unilateral do medidor de energia. “Embora informe e comprove que notificou a autora para acompanhar a perícia, não apresentou documentos a demonstrar a forma que foi realizada referida perícia”, ressaltou o relator.

    Ainda ficou assegurado à Energisa o direito de emitir nova fatura de cobrança considerando a média dos três primeiros meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito de um ano, desde que demonstre, detalhadamente, a forma de cálculo utilizada.

    TJ-RO

    Vo


    • Publicações181
    • Seguidores7
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações74
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suspensao-indevida-de-fornecimento-de-energia-eletrica-gera-indenizacao-a-consumidora/1316994660

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

    Petição Inicial - TJSP - Ação de Danos Morais por Falha na Prestaçao de Serviços - Procedimento Comum Cível

    Tribunal de Justiça do Ceará
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-76.2017.8.06.0115 CE XXXXX-76.2017.8.06.0115

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)