Suspenso decreto que fixou reajuste exorbitante do IPTU em Cidade Ocidental
Acolhendo pedido feito pelo Ministério Público de Goiás, o juiz André Costa Jucá suspendeu liminarmente, até decisão final do processo, os efeitos do Decreto Municipal nº 477/2010, que definiu a planta de valores venais dos imóveis de Cidade Ocidental para o lançamento e a cobrança de tributos em 2011, em especial o Imposto Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O decreto, conforme sustentado pelo MP, autorizou a aplicação de reajustes exorbitantes ao IPTU em alguns casos, o aumento chegou a 3.900% , com graves prejuízos à população.
O magistrado deferiu liminarmente ainda outros pedidos feitos pelo MP na ação: a) proibiu o município de efetuar cobrança de tributos com fundamento no Decreto nº 477; b) determinou que o município não inscreva os contribuintes atingidos pelo decreto no rol de devedores da dívida ativa, fixando multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão; c) proibiu o município de iniciar ações de execução fiscal dos contribuintes que tiveram seu IPTU majorado pelo Decreto nº 477, estabelecendo multa de 200 vezes o valor do montante recebido; d) determinou que o município não expeça novo decreto aprovando planta de valores venais com reajuste acima da correção monetária oficial, devendo ser tomada como base a tabela do Decreto nº 315/2009, sob pena de multa de R$ 500 mil, a ser paga diretamente pelo prefeito, e e) proibiu o município de incluir loteamentos não existentes na planta de valores venais anterior no decreto a ser expedido, também sob pena de multa pessoal ao prefeito de R$ 500 mil.
A ação civil pública questionando o reajuste do IPTU em Cidade Ocidental foi proposta pelos promotores de Justiça Alexandre Rocha e Gerusa Girardelli. Na demanda, eles sustentaram que a administração municipal até poderia editar a medida por decreto, desde que limitando os reajustes à correção monetária oficial, conforme Súmula 160 do STJ. Entretanto, ao deixar alguns loteamentos sem nenhum aumento e reajustar o imposto em outros em até 3.900% , o município feriu os princípios constitucionais da legalidade tributária e do não confisco.
Os membros do MP explicaram que, caso o gestor desejasse que os reajustes se dessem acima dos valores de correção monetária oficial, somente poderia aplicar o aumento por meio de lei e depois de minucioso procedimento administrativo que indicasse os índices adequados.
Para o Ministério Público, o decreto gerou outro problema, que é a inclusão de loteamentos antes inexistentes na planta de valores venais, tais como o Alphaville e o Acquavilla. Isso correspondeu à criação de tributos para áreas específicas e que também só poderia ser feito por lei, reforçam os promotores.
A ação pretende, no mérito, a declaração de nulidade do Decreto nº 477/10 e seus efeitos, em razão de sua ilegalidade. Os pedidos liminares tiveram como objetivo resguardar o contribuinte. ( Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO )
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