Suspenso fornecimento de energia elétrica a município mineiro
Continua suspenso o fornecimento de energia elétrica a Cambuí, em Minas Gerais. A Corte Especial acompanhou o voto do relator, ministro Edson Vidigal, que não pôde, por questões processuais, analisar o recurso do município interposto contra decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O Tribunal estadual concedeu à Empresa Elétrica Bragantina S/A o direito de cortar o fornecimento de energia elétrica de órgãos públicos municipais.
O ministro Vidigal explicou não ter sido inaugurada a competência do STJ, porque não houve o esgotamento de instância. "Não observou o requerente (município) as Leis 8.437 /92 e 8.038 /90 , que fixam a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou de última instância", ressaltou o relator.
Inicialmente, em ação de apuração de débito proposta contra a Empresa Elétrica Bragantina S/A, o município de Cambuí, em Minas Gerais, obteve tutela antecipada no juízo de primeiro grau. Foi determinado que a empresa religasse todas as unidades consumidoras relativas à municipalidade, no prazo máximo de seis horas, sob pena de incidir multa diária de R$ 5 mil ao dia, com prejuízo do cometimento do delito de desobediência.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Seu pedido de tutela antecipada foi deferido sob o argumento de ter sido demonstrado o inadimplemento do município referente às faturas de consumo mensal de energia elétrica vencidas no período de maio a novembro de 2004. O relator ponderou, ainda, que houve prévia notificação para regularização das faturas vencidas, com prazo fixado e advertência de suspensão de fornecimento de energia elétrica.
Dessa decisao o Município de Cambuí recorreu ao STJ. Pediu a suspensão do corte de energia elétrica em várias repartições públicas municipais. Sustentou não caber antecipação de tutela contra o poder público e que o desligamento de energia elétrica no município fere o Código de Defesa do Consumidor , pois foram interrompidos serviços de caráter essencial à coletividade, tais como as unidades municipais de saúde, Corpo de Bombeiros, polícia, escolas e creches. Assim, afirmou que a população "sofrerá danos irreparáveis". Por fim, informou ter dificuldades de quitar o débito parcelado por insuficiência de recursos.
Ao analisar o recurso (uma suspensão de liminar e de sentença), o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou seu seguimento por deficiência de instrução processual. Por isso, novo recurso foi interposto pelo município, o qual foi levado para julgamento na Corte Especial.
Processo: SLS 66
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