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16 de Junho de 2024
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    Suspenso início de execução da pena de condenado em segunda instância

    Publicado por Carta Forense
    há 7 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender o início da execução provisória da pena de Vicente Paula de Oliveira, condenado a quatro anos e dois meses de reclusão por ter, na qualidade de representante legal de uma construtora, omitido informações às autoridades fazendárias a fim de suprimir ou reduzir tributo e contribuição social. A condenação, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é objeto de recurso especial pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 146815, no qual a defesa sustenta que Oliveira sofre constrangimento ilegal com a determinação da execução provisória da pena, principalmente pela possibilidade de ser recolhido em estabelecimento prisional inadequado ao regime para o qual foi condenado.

    Decisão

    Para o ministro Gilmar Mendes, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. A plausibilidade jurídica do pedido configura-se na informação prestada pela defesa de que o Ministério Público Federal, em contrarrazões no recurso especial ao STJ, manifestou-se pela redução da pena-base, o que alteraria o regime de cumprimento da pena, passando do aberto para o semiaberto, com possibilidade inclusive de substituição por pena restritiva de direitos. O requisito do perigo na demora estaria no outro argumento, no sentido de que, em Juiz de Fora (MG), foro da execução penal, há notícias de interdição de penitenciárias por superlotação, tornando necessária a transferência de presos do regime semiaberto para a prisão domiciliar.

    Na decisão, o relator afirmou que os ministros do STF têm aplicado a jurisprudência da Corte no sentido de que a execução provisória da sentença já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126292. Esse posicionamento, segundo Mendes, foi mantido pelo Plenário ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 964246, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

    No entanto, Gilmar Mendes destacou que o voto do ministro Dias Toffoli quanto à matéria foi no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ. E, no exame pela Segunda Turma do HC 142173, ele manifestou sua tendência de seguir essa orientação. A decisão do relator suspende a execução provisória da pena até o julgamento de mérito do habeas corpus.

    CF/AD

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