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16 de Junho de 2024
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    Suspenso julgamento de candidato a prefeito de Itaberaba (BA) que foi indeferido como candidato a vice

    há 15 anos

    O ministro Joaquim Barbosa, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu, na sessão desta terça-feira (19), liminar para determinar a diplomação e posse no cargo de prefeito de Itaberaba, a 276 quilômetros de Salvador (BA), de João Almeida Mascarenhas Filho (DEM). Diante da excepcionalidade do caso, no entanto, o presidente do Tribunal, ministro Carlos Ayres Britto, pediu vista, o que suspendeu o julgamento.

    O ministro Joaquim Barbosa considerou o caso inusitado, ao iniciar o relatório da ação. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) indeferiu o registro de João Almeida porque o candidato lançou-se como prefeito depois que o tribunal negou o seu registro como vice-prefeito.

    Em primeira instância os pedidos de candidatura para os cargos de prefeito e vice de Jadiel Mascarenhas e João Almeida foram indeferidos sob o argumento de que as vidas pregressas de ambos eram incompatíveis com a moralidade administrativa e o exercício de cargos públicos. Ao final, os dois renunciaram às pré-candidaturas.

    No entanto, João Almeida, então candidato a vice-prefeito requereu novo pedido de registro de candidatura, desta vez ao cargo de prefeito, em substituição a Jadiel Mascarenhas. As coligações adversárias pediram a impugnação, alegando a inelegibilidade do pré-candidato por não ter obtido o registro a vice-prefeito.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O TRE, em dezembro, cassou o registro de João Almeida ao entender que não seria possível deferir novo registro de candidatura para a mesma pessoa, ainda que para cargo diferente.

    O candidato, então, entrou com recurso especial no TSE sob o argumento de que o TRE teria violado o Código de Processo Penal , pois o indeferimento do registro ao cargo de vice-prefeito não teria o poder de impedir o registro ao cargo de prefeito.

    Na cautelar, João Almeida alega que obteve o primeiro lugar nas eleições para o cargo de prefeito de Itaberaba e pede a liminar para suspender o efeito do recurso especial, "para que sejam sustados os efeitos da decisão que determinou a diplomação e posse do segundo colocado, restabelecendo a diplomação e posse , até que seja julgada a ação cautelar".

    Voto

    Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa disse entender que o entendimento regional não deve prevalecer. Afirmou que, de acordo com as razões do recurso especial, que está na Procuradoria Geral Eleitoral (PGE), "há probabilidade de êxito pois a decisão recorrida é aparentemente divergente da orientação firmada pelo TSE".

    De acordo com o relator, "a coisa julgada, nos termos do artigo 469-1 do CPC , alcança apenas o dispositivo da decisão definitiva e não a sua motivação. Assim, o motivo que idealizou o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito jamais poderia representar impecílio ao deferimento do registro ao cargo de prefeito" .

    O ministro considerou o caso "excepcionalíssimo" e disse não ver burla à legislação eleitoral, "na medida que a substituição de candidatos ocorrida dentro do prazo de dez dias, contados da renúncia, obedeceu às regras da legislação, sem evidenciar qualquer tipo de manobra" .

    O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista, "pensando nas conseqüências da decisão".

    Processo relacionado:

    AC 3252

    Leia mais:

    31/12/2008 - TSE nega diplomação a candidato mais votado em Itaberaba (BA)

    BB/BA

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