Suspenso no STF pagamento indevido de diferença em gratificação de magistrado
A Advocacia-Geral da União conseguiu suspender, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Maranhão que condenou a União ao pagamento da diferença de 11,98% sobre a gratificação eleitoral de um magistrado daquela Corte. O percentual decorre da conversão da Unidade Real de Valor (URV) e corresponde ao período de março de 1994 até o surgimento da Lei n.º 10.474, no ano de 2002.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que o entendimento da Turma Recursal ofendeu a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.797/PE .
Nesta ADI o Supremo decidiu que a aplicação da diferença questionada em relação a magistrados somente é devida até janeiro de 1995. A partir de fevereiro de 1995 entraram em vigor os decretos legislativos n.ºs 06 e 07.
As normas estipularam novas cifras para a remuneração de Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis também aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448/1992. A orientação refletiu sobre toda a magistratura federal.
A Reclamação contra a decisão da Turma Recursal foi ajuizada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), que é órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à defesa judicial da União perante o STF.
Ref.: Reclamação n.º 8987
Rafael Braga
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