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8 de Maio de 2024
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    Suspenso PAD instaurado pelo CNMP contra procurador do caso Alstom

    há 9 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de procedimento administrativo disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) contra o procurador da República Rodrigo de Grandis. Ao deferir liminar no Mandado de Segurança (MS) 33347, o ministro observou que o procedimento foi instaurado sem que fossem respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

    De acordo com os autos, em 2013, quando atuava no caso Alstom, envolvendo fraudes no fornecimento de equipamentos pela empresa para os setores de energia e transportes do Estado de São Paulo, o procurador recebeu pedidos de cooperação de autoridades suíças visando instruir apurações criminais naquele país. Um desses pedidos, que corria sob segredo de justiça e sem o conhecimento dos investigados, teve postergado seu cumprimento, fato noticiado pelo jornal Folha de São Paulo.

    Ainda segundo os autos, a partir da publicação, a Corregedoria do Ministério Público Federal instaurou apuração e, embora considerando que a condução e execução dos pedidos não tenham sido exemplares, não constatou conduta culposa ou dolosa do procurador, o que motivou o arquivamento da sindicância, em abril de 2014.

    No MS impetrado no STF, o procurador alega que, em 17 de novembro, foi surpreendido por uma intimação para responder disciplinarmente pelos mesmos fatos perante a Corregedoria Nacional do CNMP. Ele pede que seja decretada a nulidade do PAD, argumentando ter havido violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pois a instauração do procedimento ocorreu sem que ele fosse ouvido. Afirma, ainda, que o processo foi instaurado monocraticamente, violando a Constituição Federal, que estabelece competência colegiada para decisão sobre expediente disciplinar contra membro do Ministério Público.

    Ao decidir pela suspensão cautelar do processo, o ministro Gilmar Mendes verificou que, para instaurar o PAD, o corregedor do CNMP se reportou à defesa preliminar apresentada na sindicância instaurada no âmbito do Ministério Público Federal, o que, segundo o relator, evidencia que o procedimento foi instaurado monocraticamente sem que se conferisse ao procurador a oportunidade de apresentação de qualquer manifestação no âmbito no Conselho. Segundo o ministro, esse fato se mostra mais grave, tendo em vista que a sindicância foi arquivada por não ter sido constatada qualquer “conduta culposa ou dolosa caracterizadora de infringência ao dever funcional que possa ser atribuída ao sindicado”.

    “Diante, portanto, da relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante [autor do MS] e dos inerentes à sua submissão a procedimento administrativo que se vislumbra, pelas razões aqui expostas, não condizente com as garantias do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de liminar para o fim de suspender, até decisão final, a decisão proferida pelo corregedor nacional do Ministério Público que determinou a autuação do processo administrativo disciplinar em face do impetrante”, concluiu o ministro.

    PR/FB



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