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16 de Junho de 2024
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    Suspensos acréscimos em dano moral a partir da publicação da sentença

    há 12 anos

    No caso, que envolve responsabilidade extracontratual de uma importadora, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária, desde a data do arbitramento.

    Foi admitido o processamento de reclamação e deferido pedido de liminar para suspender a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais. Ao julgar caso de responsabilidade extracontratual, o Colegiado determinou o pagamento de juros de mora e correção monetária a partir da publicação da sentença. O ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, analisou o caso.

    A reclamação foi apresentada por consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF). A decisão condenou a empresa Import Express Comercial e Importadora Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de mora e correção a partir da data da publicação da sentença.

    Inicialmente, o homem havia ingressado com ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Informou que celebrou acordo para quitar dívida com a importadora, mediante depósito em sua conta bancária, mas a companhia não lhe restituiu todos os cheques que havia emitido para tanto. Posteriormente, seu nome foi inscrito no referido banco de dados. A firma somente lhe devolveu o cheque na fase processual, o que, a seu ver, configuraria dano moral.

    A sentença reconheceu o direito. A Import Express recorreu, e a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará reduziu o valor da condenação para R$ 4 mil reais, com juros de 1% ao mês e atualização monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos a contar da publicação da sentença.

    Segundo o consumidor, o julgamento, ao determinar a contagem tanto dos juros de mora quanto da correção monetária a partir da publicação da sentença, foi equivocado, e destoou da jurisprudência do STJ.Afirmou que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. Já em relação à correção monetária, disse que incide desde a data da sentença e não de sua publicação. Por isso, apresentou a reclamação no STJ, requerendo liminar para suspender o processo e reformar a decisão.

    O ministro Villas Bôas Cueva entendeu que, à primeira vista, a decisão da Turma contraria entendimento do STJ, cuja Súmula 54 dispõe que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Já a Súmula 362 diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

    Diante disso, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para sustar os efeitos da execução, até o julgamento da reclamação pela 2ª Seção do STJ.

    Processo nº: Rcl 10.096

    Fonte: STJ

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