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18 de Maio de 2024
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    Sustentação oral

    Publicado por Direito Público
    há 14 anos

    A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a sessão de julgamento que não é adiada, mesmo com pedido expresso em razão da impossibilidade de o advogado fazer sustentação oral, não é nula. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, é facultado ao julgador adiar ou não a sessão de julgamento, acatando ou negando o pedido segundo critérios de relevância e demonstração do impedimento. A defesa alegava que o julgamento deveria ser anulado em razão de ter sido pedido, por fax, o adiamento da sessão, por impossibilidade médica de comparecimento do advogado da parte. O fax havia sido encaminhado na véspera do julgamento, mas só chegou ao conhecimento do julgador dias depois. O Ministério Público Federal reforçou em seu parecer o pedido da defesa. Para o órgão, a decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra o réu violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, considerou que havia outros dois advogados constituídos, que deveriam ter comparecido à sessão para fazer a sustentação oral pretendida. Segundo o relator, desde 1989 o STF não considera a sustentação oral ato essencial à defesa. Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sustentacao-oral/2407029

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