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17 de Junho de 2024
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    TAP-AIR Portugal é condenada a pagar R$ 8 mil a passageira por extravio de bagagem

    há 15 anos

    A 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, confirmou, por unanimidade, a sentença que condenou a empresa aérea TAP-AIR Portugal a pagar indenização por danos morais e materiais à passageira M.M.C.F., por extravio de bagagem. M.M.C.F. deve receber R$

    por danos morais e R$ 491,00 por danos materiais.

    M.M.C.F., segundo consta nos autos, estava na Europa e teve prejuízo porque precisou ir às compras no exterior, gastando com deslocamento em táxis e na aquisição de roupas e produtos de higiene pessoal, além de ter perdido os passeios agendados para ela e seu grupo pela operadora da qual contratou o pacote de viagem. A passageira somente recebeu sua bagagem três dias depois.

    Inconformada, a empresa aérea deu entrada no recurso cível nº A relatora do processo, juíza Maria Iraneide Moura Silva, entendeu que os danos moral e material estavam confirmados e manteve inalterada a sentença monocrática. Houve ainda o acréscimo de custos processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

    No julgamento do recurso cível nº , sob relatoria do juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, a empresa de telefonia TIM Nordeste S/A foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais ao cliente A.N.A.. O consumidor teve o serviço de telefonia suspenso indevidamente e o tempo que a suspensão levou acarretou na perda do número telefônico que o cliente já usava há 10 anos.

    No acórdão, consta que o valor da indenização deve ser corrigido com juros de 1% e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento da sentença. A condenação foi por unanimidade, e o relator acrescentou ainda a pena pecuniária de custas processuais e verba honorária num montante correspondente a 20% do valor da condenação.

    No recurso cível nº , a juíza Iraneide Moura votou pela reforma da sentença monocrática e reduziu o montante indenizatório para R$ 2 mil. Neste caso, o consumidor S.N.G. teve o seu nome incluído, indevidamente, no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, pela empresa de transmissão de canais de televisão Videomar Rede Nordeste S/A. A empresa havia sido condenada, em 1º Grau, ao pagamento de indenização de R$ 4 mil.

    Inconformada, a empresa entrou com recurso, e a juíza, no acórdão, fundamentou sua decisão: “O serviço de transmissão de televisão foi contratado, contudo, mostrou-se inapropriado ao recorrido, posto não funcionar, vindo o recorrido a não assinar o contrato e a cancelar por telefone o serviço.” A juíza foi seguida por unanimidade em seu voto.

    A sessão de julgamento da 3ª Turma, presidida pelo juiz Mauro Liberato, contou ainda com a presença das juízas Iraneide Moura e Joriza Magalhães Pinheiro. O julgamento marcou, também, a data de encerramento das atividades do juiz Mauro Liberato nas Turmas Recursais, uma vez que ele cumpriu seu segundo período de trabalho naquele Fórum.

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