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16 de Junho de 2024
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    Tatuagem não torna candidato de Concurso dos Bombeiros inapto

    Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Seção Cível deram parcial provimento a mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J.P.G. contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de MS e pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS.

    O impetrante relata que se inscreveu regularmente no concurso público de provas para ingresso no curso de formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar e foi considerado inapto na fase de exame de saúde, antropométrico e clínico em razão de possuir uma tatuagem.

    Afirma que no edital não consta o fato de haver tatuagens visíveis como causa para tornar o candidato não habilitado e que qualquer diagnóstico que identifique doenças, sinais ou sintomas não constante do edital, não podem ser consideradas para excluir o impetrante do concurso. Destaca que a discriminação com relação à tatuagem não está em sintonia com o princípio da razoabilidade, que rege a Administração Pública.

    Sustenta ainda que estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo de demora para concessão da liminar, pois, além do exposto, se aproxima a data de abertura das inscrições no curso de formação.

    O Estado de Mato Grosso do Sul, requerendo seu ingresso no feito, apresentou informações e defesa, pedindo preliminarmente a perda de objeto do mandamus em razão do encerramento do concurso e, no mérito, pela denegação da segurança.

    O Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator do processo, explica que a preliminar de perda de objeto, ao entender que pelo fato de o concurso público ter chegado ao seu final, também encerraria o interesse processual do impetrante, em seu entendimento, confunde-se com o mérito, visto que implica em ausência de direito líquido e certo.

    Em análise, o relator explica que o princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal tem por finalidade garantir um tratamento igualitário para todos os cidadãos, impedindo que medidas discriminatórias sejam adotadas, porém a Constituição Federal autoriza expressamente o legislador a estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, demonstrando que é possível a exigência de certos requisitos para tomar posse em cargos públicos, desde que haja previsão legal e as exigências tenham relação com a função a ser exercida.

    Passando à análise individualizada dos motivos que levaram os impetrados a eliminar o impetrante do concurso, o Des. Oswaldo aponta que, no que diz respeito à existência de tatuagem, tal restrição contida no edital deve ser conferida com cautela, pois de acordo com a Lei Estadual nº 3.808/09, não se admitem candidatos que possuam tatuagens com conotação contrária aos bons costumes, o que não é o caso do impetrante, pois o mesmo tem a tatuagem de um escorpião em seu pescoço e a inscrição "muay thay" em seus dedos, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal.

    Por fim, entende que a exigência genérica prevista no edital, que proíbe qualquer tatuagem no corpo dos candidatos, realmente se mostra sem razão, uma vez que a lei descreve especificamente quais os tipos de tatuagens não são permitidas.

    “Diante do exposto, concedo a ordem pleiteada na inicial, confirmando a medida liminar concedida, para determinar que as autoridades coatoras promovam nova avaliação de saúde e, diante da aptidão, que ele seja submetido às demais fases do certame. É como voto”.

    Processo nº 1409950-53.2014.8.12.0000

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