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8 de Maio de 2024
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    Taxa da ANVISA: é legal a cobrança pela fiscalização em farmácias

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legalidade da Taxa de Fiscalização Sanitária recolhida de farmácias e drogarias pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A cobrança está prevista na Lei nº 9.782/99, que trata das atribuições da autarquia de fiscalização e controle dos fabricantes, revendedores e distribuidores de medicamentos, com o objetivo final de assegurar a saúde pública.

    A taxa foi contestada na Justiça pela Drogaria Drugstore Mantiello Ltda., com sede em Santa Catarina, que tentou suspendê-la alegando que já pagava anualmente às vigilâncias sanitárias estaduais e municipais outros valores para autorização de funcionamento. A empresa também afirmava que a arrecadação da Anvisa seria ilegal por ter característica de imposto.

    A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto a Anvisa (PF/Anvisa) explicaram, em Juízo, que a Taxa de Fiscalização Sanitária não tem a mesma finalidade das recolhidas pelas administrações estaduais e municipais. Sustentaram que a primeira tem o caráter de promover a proteção da saúde por intermédio do controle sanitário, enquanto as outras objetivam a concessão de alvará de funcionamento.

    Os procuradores federais da AGU informaram que a União, amparada pela legislação, legou à Anvisa poderes de polícia, já que presta serviço ininterrupto e específico à sociedade no que diz respeito à vigilância sanitária. E que, por isso, a autarquia tem competência legal para realizar a arrecadação da referida taxa.

    O Juiz Federal Substituto da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que analisou o processo, concordou com os argumentos apresentados pela AGU e afirmou não existir qualquer ilegalidade na cobrança, em virtude do poder de policia da autarquia.

    A PRF1 a PF/Anvisa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Mandado de Segurança nº 2002.34.00.025876-3 - 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

    FONTE: Advocacia-Geral da União

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