Taxa Referencial deve ser usada em cálculos de condenações impostas à Fazenda Pública
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na justiça, decisão favorável em recurso interposto contra cálculos apresentados por segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A AGU apontou excesso de execução na conta proposta, o que foi aceito pela 16ª Vara de Minas Gerais.
A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PF/INSS), que atuaram no processo, explicaram que a Lei nº 11.960/2009, “por ser norma de natureza processual, tem aplicabilidade imediata a todos os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento”. Dessa forma, os índices a serem utilizados para fins de correção monetária e juros de mora devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei.
Os procuradores federais defenderam a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 diante da pendência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.425/DF e 4.357/DF. As ADIs declararam a inconstitucionalidade parcial de artigo da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que trata da atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A Advocacia-Geral também questionou, nos cálculos apresentados, a não utilização da Taxa Referencial para a atualização monetária do montante devido pelo INSS. De acordo com os procuradores, com a vigência da Lei nº 11.960/2009, a correção dos débitos fazendários passou a ser feita pela taxa.
A 16ª Vara Federal de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e reconheceu o excesso na execução, reduzindo o valor devido de aproximadamente R$ 172 mil para a quantia de R$ 136 mil.
A PF/MG e a PF/INSS são unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 33508-27.2014.4.01.3800 - 16ª Vara de Minas Gerais
Laís do Valle
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