Taxas da prefeitura não podem ser cobradas sem serviços feitos
Um morador de Parnamirim conseguiu provar, judicialmente, que inexiste relação jurídica dele com o Município quanto às taxas de iluminação pública e coleta de lixo, fato que o desobriga de pagar tais tributos à prefeitura. A decisão foi publicada hoje, 24, pela juíza Ana Carolina Maranhão, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim.
No processo, o autor (W.B.D.J) alegou que o Município de Parnamirim/RN está exigindo o pagamento de taxas de iluminação pública, desde 2004, e de remoção de lixo, desde 2002, relativas aos loteamentos que possui naquele município. Argumenta serem ilegais essas exigências, sob os fundamentos expostos na Decisão de 1.ª Instância Administrativa n. 096/08, cuja cópia se encontra anexada aos autos, na qual ficou consignado, primeiramente, que eram indevidas as taxas referidas acima e, em segundo lugar, que a improcedência do requerimento administrativo feito para a exclusão das cobranças se deu tão somente pela perda do prazo concedido pelo Código Tributário Nacional para o oferecimento de reclamação.
Segundo o autor, o Município de Parnamirim está vinculando o pagamento do IPTU dos imóveis mencionados acima à quitação das taxas de que ora se trata, além de a ter inscrito na dívida ativa local, o que lhe poderá trazer prejuízos de difícil reparação, diante da possibilidade de sofrer procedimento executório.
Com base nesses fundamentos, o autor requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito referente às taxas de remoção de lixo e de iluminação pública mencionadas anteriormente e de determinar a exclusão de seu nome da dívida ativa municipal. O auto ainda anexou, ao processo, fotos do local onde se encontram os lotes em questão, demonstrando o total abandono do local pelo poder público.
Já o município sustentou o não atendimento dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida, pois o autor não demonstrou que a ele não é oferecido o serviço de iluminação pública, ou que não lhe é, ao menos, disponibilizado, e que, diferente do que ele argumentou, a cobrança é constitucional.
O município dividiu, ainda, a taxa de coleta de lixo em duas vertentes, sendo, a primeira, coleta direta do lixo domiciliar e, a segunda, varrição e demais atividades relacionadas com a limpeza das vias públicas e, que, a primeira é especifica e divisível, sendo esta passível de cobrança através de taxa.
A juíza, ao analisar o caso, observou que a Coordenadoria de Receitas Imobiliárias do Município de Parnamirim/RN constatou a inexistência de serviços de remoção de lixo e de iluminação pública relativamente aos imóveis descritos na inicial, pelo que resta comprovado, para a magistrada, a inocorrência de fato gerador que torne legítima a cobrança dos tributos contestados na petição inicial. Dessa forma, vê-se configurada a verossimilhança das alegações, pela existência de prova inequívoca. Em tendo isso como certo, vê-se que merece ser acolhido o pedido da parte autora nesta demanda para seja declarada a inexistência de relação jurídica quanto às taxas ora reclamadas, decidiu. (Processo nº 124.08.002033-2)
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