Taxas pagas em terreno da União
Cabe a minha pessoa nesta publicação, esclarecer sobre as taxas que o proprietário de bem imóvel localizado em terreno da União tem que pagar.
Em 11 de janeiro de 2000, o decreto presidencial 3.725 regulamentou a Lei 9.636/98, que trata de domicílios e empreendimentos na orla marítima brasileira. O decreto prevê cobrança retroativa de tributos das pessoas que ocupam imóveis em terrenos da União: taxa de ocupação entre 2% e 5% ao ano e foro de 0,6% ao ano, sobre o valor do terreno. Nesse caso estão as praias do litoral norte de São Paulo, em áreas que ainda serão demarcadas.
As taxas são pagas ao proprietário direto do imóvel, aqueles que mantêm o direito de propriedade real: o município, a Igreja, a União (terrenos de marinha, na orla marítima; ou em área de segurança, próximas às fortificações militares), a família imperial (principalmente nas cidades de Petrópolis e Teresópolis, no Rio de Janeiro) e as nações indígenas (terrenos de Alphaville, em São Paulo, por exemplo).
Ao comprar um imóvel nessas terras, você compra o direito de usá-lo, que é o direito de domínio útil, chamado de enfiteuse, e não o domínio real. Para tanto, você, na condição de senhorio útil (aquele que tem direito de domínio útil) vai precisar pagar ao senhorio direto (aquele que tem o direito de domínio real) um prêmio, que é uma taxa anual chamada foro.
Quando você faz a remissão (aquisição plena do imóvel) ou vende o direito de domínio para outra pessoa, você vai ter de pagar ao proprietário direto um outro prêmio, que é uma taxa única chamada laudêmio.
Entenda os termos:
Terrenos de marinha: São os que estão dentro de uma faixa de 33 metros da linha média de preamar, terra a dentro, tornando-se como base um mapade 1831. Preamar é a maré alta;
Remissão: É a aquisição da propriedade plena do imóvel;
Enfiteuse: É o dinheiro alienável e transmissível aos herdeiros de gozo e de domínio útil de um imóvel, com a obrigação de não o deteriorar, e de pagamento, como senhorio útil, ao senhorio direto, de taxa anual de foro e também de laudêmio, quando houver venda ou remissão do prédio;
Senhorio: É o proprietário de um imóvel arrecadado ou alugado. Senhorio direto é aquele que tem a propriedade direta (domínio real) de prédio enfitêutico e recebe o foro da enfiteuse paga pelo senhorio útil. Senhorio útil é aquele que tem a posse (domínio útil) de prédio enfitêutico e paga o respectivo foro ao senhorio direto;
Foreiro: É aquele que tem o domínio útil do prédio (senhorio útil), mediante pagamento de foro àquele que tem a propriedade direta (senhorio direto). Foro é a quantia que o enfiteuta ou foreiro paga anualmente ao senhorio direto do prédio;
Laudêmio: É aquele que tem o domínio útil do prédio (senhorio útil), mediante pagamento de foro àquele que tem a propriedade direta (senhorio direto).
Saulo Antunes é Gestor Imobiliário formado pela Universidade Luterana do Brasil e Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira em Niterói, possui certificado em direito tributário.
Para facilitar a comunicação e o acesso a informações, dispomos de um site de relacionamento corporativo:
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