Taxista autônomo não consegue vínculo com proprietário do veículo
O reclamado, pessoa física, negou o vínculo empregatício pretendido pelo reclamante, sustentando que ele lhe prestou serviços como "condutor autônomo de veículo rodoviário", em regime de colaboração/parceria, nos termos da Lei 6.094/1974, sem qualquer subordinação. Disse que o motorista estabelecia seu próprio horário de trabalho, tinha independência na captação de clientes e não lhe prestava contas, recebendo à base de 25% do faturamento líquido das corridas de táxi. E, ao examinar as provas, o magistrado concluiu que a tese do réu era verdadeira e rejeitou a tese de existência de vínculo empregatício.
Isso porque, em depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu que era substituído por outro taxista quando precisava viajar, sem qualquer objeção do reclamado. Segundo o magistrado, tal situação é incompatível com a relação de emprego, pois demonstra a ausência da pessoalidade na prestação dos serviços.
Além disso, o motorista reconheceu que não tinha jornada de trabalho pré-determinada pelo réu, nem mesmo horário fixo de intervalo para refeições, dizendo, ainda, que podia se ausentar do serviço para resolver problemas particulares sem necessidade de comunicar previamente ao reclamado, circunstâncias que, na visão do julgador, revelam ausência da subordinação jurídica indispensável ao contrato de emprego.
As declarações das testemunhas também revelaram que o reclamante exercia suas atividades com autonomia, em regime de parceria, o que, conforme ponderou o juiz, é comum na prestação de serviços de táxi com veículos pertencentes a terceiros, sem submissão a uma jornada de trabalho ou a ordens diretas do proprietário desses veículos, ou seja, sem qualquer cobrança ou fiscalização nesse aspecto.
"Nessa modalidade de trabalho, não existe relação de emprego, tratando-se somente de regime de colaboração mediante recompensa, nos termos da Lei 6.094/74", finalizou o magistrado, indeferindo todos os pedidos do reclamante. Houve recurso, que se encontra em trâmite no TRT de Minas.
Processo nº 00429-2015-066-03-00-7-RO. Data de publicação da decisão: 31/08/2015
FONTE: TRT-MG
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