TCE considera ilegal pagamento de licença-prêmio a servidor exclusivamente comissionado
O Tribunal de Contas do Estado do Acre julgou na sessão plenária do dia 15 de março o processo nº 14.993.2011-90-TCE, consulta feita pela Procuradoria-Geral para Assuntos Administrativos e Institucionais do Ministério Público Estadual quanto à possibilidade de pagamento de licença-prêmio não gozada a servidor exclusivamente comissionado.
A conselheira Dulcinéa Benício de Araújo, relatora do processo, manifestou-se em seu voto considerando ser possível a concessão de tal direito, com base no que dispõe o artigo 36 da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista que tal norma não faz distinção entre servidores efetivos ou comissionados, e atestou que, em caráter excepcional, é admitida a convergência em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor exclusivamente comissionado.
Os conselheiros Valmir Gomes Ribeiro e Antonio Cristovão Correia de Messias apresentaram voto em concordância com a relatora. No entanto, os conselheiros José Augusto Araújo de Faria, Antônio Jorge Malheiro, Naluh Maria Lima Gouveia dos Santos e o presidente Ronald Polanco Ribeiro opinaram de forma divergente com relação à legalidade, prevalecendo o entendimento, por maioria, de que é ilegal o pagamento referido.
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