TCE responde consulta acerca das verbas que devem compor salário-maternidade
O salário-maternidade é um direito social previsto na Constituição Federal, extensivo à servidora pública gestante, sem prejuízo do seu emprego e salário. A retribuição percebida a título de função gratificada ou comissionada integra esse salário e, caso esta parcela não componha o salário de contribuição ao RPPS, nos termos da lei do ente federativo, a mesma deverá ser custeada com recursos do tesouro.
Essa foi a resposta dada pelo conselheiro relator Waldir Júlio Teis a consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Sinop sobre as verbas que devem compor o salário-maternidade de servidora filiada ao Regime Próprio de Previdência Social.
Ainda de acordo com Teis, apenas as gratificações por produtividade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas não integram o salário-maternidade, salvo se estas vantagens forem integradas à base de cálculo para o salário de contribuição ao RPPS. A remuneração por horas extras, por não ser inerente ao cargo e não compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária, também não será devida à servidora em gozo de licença à gestante, acrescentou.
Em acolhimento do Parecer nº 6.930/2011 do Ministério Público de Contas, o processo foi julgado na sessão extraordinária do dia 30 de novembro.
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