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21 de Junho de 2024
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    TCE responde consulta sobre 13º dos agentes de saúde

    Em processo de consulta que foi formulada ao TCE pela prefeita do município de Ferreiros, Maria Celma Veloso da Silva, sobre o pagamento do 13º salário aos agentes comunitários de saúde, o Pleno decidiu, por unanimidade, que fosse emitida a seguinte resposta:

    I - A legislação ora em vigor do Ministério da Saúde não mais faz distinção entre "incentivo de custeio" e "incentivo adicional", adotando o termo "incentivo financeiro".

    II - O incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde aos Municípios, englobando a parcela extra repassada no último trimestre de cada ano, é destinado ao custeio do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, não estando diretamente vinculado à remuneração desses servidores.

    III - E possível fazer uso da parcela extra do incentivo financeiro no pagamento do 13º salário aos Agentes Comunitários de Saúde uma vez que tal despesa compõe o custo total da execução do PACS.

    CASO CONCRETO - O conselheiro e relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, entendeu, em princípio, que a consulta não deveria ser respondida por se tratar de "caso concreto" (consulta tem que ser feita em tese). "Mas considerando o relevante interesse público e o papel orientador da administração pública atribuído aos Tribunais de Contas, opina-se, excepcionalmente, pelo seu conhecimento", disse ele.

    A consulta foi formulada nos seguintes termos: "O incentivo financeiro, vinculado à atuação do agente comunitário de saúde, denominado de 'incentivo adicional', previsto na Portaria nº 674/GM (artigo 1º, II), datada de 03 de junho de 2003, do Ministério da Saúde, e que representa uma décima terceira parcela a ser paga ao agente, no caso de servidor efetivo, pode ser utilizado pelos municípios para pagamento do 13º salário do Agente Comunitário de Saúde ou deve ser repassado a ele através de autorização legislativa, a título de gratificação de incentivo?".

    Segundo parecer do Ministério Público de Contas, que embasou o voto do conselheiro-relator, a Portaria em que se baseia a consulta foi revogada pelo artigo 4º da Portaria 648/GM, de 28 de março de 2006, a qual veio a ser revogada pela Portaria GM nº 2.488 de 28 de outubro de 2011, que aprovou a Política Nacional de Educação Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

    Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 28/08/12

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