TCE-RS mantém critérios para pagamento da PAE aos magistrados
Na sessão Plenária do último dia 15, o conselheiro Pedro Henrique Figueiredo havia solicitado vista do processo, com o objetivo de melhor analisar seu mérito. Na devolução do processo, o conselheiro fundamentou seu voto na garantia processual da coisa julgada, argumentando que em decisão anterior, em novembro de 2015, o TCE-RS já havia, por unanimidade, fixado os critérios de correção monetária e juros para os pagamentos da PAE e que tais critérios estavam sendo rigorosamente observados pelo Tribunal de Justiça, segundo acompanhamento do corpo técnico da Casa. “A coisa julgada é uma das mais importantes garantias conferidas ao cidadão. Não é por outra razão que ela esteve presente em todas as Constituições republicanas e consta entre nós presentemente no art. 5º, relacionado aos direitos e garantias fundamentais, no inciso XXXVI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que diz: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’”, assinalou.
O conselheiro Estilac Xavier acompanhou o relator, votando pelo não provimento do agravo, enquanto os conselheiros Iradir Pietroski e Cesar Santolim acompanharam a divergência. O conselheiro Algir Lorenzon declarou-se impedido. Dessa forma, por maioria de três votos a dois, a medida cautelar foi suspensa, restaurando o pagamento da PAE de acordo com os critérios anteriormente definidos pela Corte.
Laís de Oliveira – Assessoria de Comunicação Social
Audiodescrição: A foto, feita de um andar acima do Plenário Gaspar Silveira Martins, local onde foi realizada a sessão plenária, mostra os conselheiros, conselheiros substitutos, membros do Ministério Público de Contas, Procuradoria-Geral do Estado e demais servidores, posicionados para a realização da votação. Vemos, também, de costas para quem vê a foto, o público presente na sessão. As paredes do plenário, que tem formato oval, são decoradas com paineis de madeira escura, e o chão é coberto por um carpete bege claro.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.