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2 de Maio de 2024
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    TCE/SC constata irregularidades no edital para construção do novo Largo do Mercado de Florianópolis

    O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) constatou 10 irregularidades no edital de concorrência nº 001/IPUF/2012 lançado pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (Ipuf), visando à seleção de empresa para execução do projeto básico de requalificação do Largo do Mercado de Florianópolis e construção da obra (Quadro 1). Em função disso, decisão nº 4513/2012, proferida na sessão plenária desta segunda-feira (10/9), ratificou a determinação de sustação e concedeu um prazo de 15 dias a contar da publicação no Diário Oficial Eletrônico prevista para o dia 20 de setembro para que o superintendente do Ipuf, José Carlos Ferreira Rauen, apresente justificativas, adote medidas corretivas ou anule a licitação, se assim definir.

    De acordo com a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) unidade do TCE/SC responsável pela análise prévia de editais de concorrência , das 10 irregularidades, sete contrariam a lei federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações). A demonstração imprópria do fluxo de caixa o que impossibilita a verificação da metodologia e dos cálculos que levaram à definição de viabilidade econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços propostos , ausência de como foram estabelecidas e demonstradas as despesas relativas à elaboração dos projetos de estudo básico integrantes do processo licitatório e a imprecisão nos prazos para a assinatura do contrato e emissão da ordem de serviço estão entre os problemas verificados no procedimento licitatório.

    A falta de prévia cessão da área pela União, em favor do município de Florianópolis, e de providência relacionada à viabilidade da obra junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) foram outras ilegalidades constatadas que comprometem a execução da obra. A decisão destaca que tais situações podem resultar em atrasos não imaginados à realização do empreendimento, o que torna a licitação inviável.

    Em junho, por despacho singular, o relator do processo (ELC 12/00277209), auditor substituto de conselheiro Gerson dos Santos Sicca, já havia determinado a sustação cautelar do edital,com base nos indícios de irregularidades trazidos pela DLC, capazes de causar grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes.A medida teve por objetivo possibilitar, antes da abertura do certame prevista para o dia 29 de junho, a análise completa do edital.

    A licitação

    A licitação, na modalidade de concorrência, do tipo maior oferta financeira pela outorga da concessão, tem valor previsto no edital de R$ 12 milhões. O objeto consiste na contratação de empresa para execução do projeto básico de requalificação do Largo do Mercado de Florianópolis, de autoria da empresa Vigliecca Arquitetura e Urbanismo, vencedora do concurso público realizado pela Prefeitura. Também deverá ser elaborado o projeto executivo de arquitetura e projetos de engenharia, e construída a obra com investimento privado na sua totalidade.

    O processo ocorrerá com a aquisição do direito de exploração, pela iniciativa privada, dos espaços definidos no projeto básico 153 unidades comerciais, outras duas voltadas ao ramo alimentício, 335 vagas de estacionamento para veículos , pelo prazo de 30 anos a contar do recebimento da obra na sua integralidade pelo Poder Municipal.

    Quadro 1: Irregularidades constatadas

    1. Orçamento básico (fluxo de caixa) não se configura propriamente avaliado pela ausência de fundamentação de todos os custos e quantitativos envolvidos, bem como as planilhas que compõem o fluxo de caixa não apresentam as fórmulas abertas, ou seja, não é possível verificar a metodologia e os cálculos que levaram à definição de viabilidade econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços propostos, contrariando o previsto na lei federal nº 8.666/93;

    2. Ausência de como foram estabelecidas e demonstradas as despesas relativas à elaboração dos projetos de estudo básico integrantes do processo licitatório e quais são as origens e os valores que deverão ser ressarcidos, em afronta à lei federal nº 8.987/95 e lei federal nº 8.666/93;

    3. Ausência de prévia cessão da área pela União e de viabilidade junto ao Iphan, mediante consultas específicas, para atendimentos das exigências do Patrimônio Histórico, o que poderá resultar em atrasos não imaginados à realização do empreendimento e tornar a licitação inviável, pendente de acontecimento futuro e incerto;

    4. Falta de demonstração de como se estabeleceram os valores da outorga e qual a sua finalidade e onde a mesma será aplicada pelo Poder Concedente, em afronta à modicidade tarifária, um dos princípios básicos da lei federal nº 8.987/95;

    5. Imprecisão nos prazos para a assinatura do contrato e emissão da ordem de serviço, em afronta ao que dispõe a lei federal nº 8.666/93;

    6. Contrato com prazo de vigência indeterminado, em afronta à lei federal nº 8.666/93;

    7. Não observância integral do previsto no art. 32 da lei federal nº 8.666/93, quanto à apresentação dos documentos de habilitação;

    8. Exigência de garantia contratual cumulada com patrimônio líquido ou capital social mínimo para fins de qualificação econômico-financeira, em desacordo com a lei federal nº 8.666/93;

    9. Possibilidade de a concedente exigir o afastamento de qualquer empregado da concessionária;

    10. Previsão de julgamento da documentação e propostas em sessão privada, o que contraria a lei federal nº 8.666/93.

    FONTE: Decisão nº 4513/2012

    Saiba Mais 1: A análise prévia de editais

    A análise prévia de editais de concorrência, ou seja, a avaliação dos processos, pelo TCE/SC, antes da contratação dos serviços pelo Poder Público, tem sido fundamental para que as licitações sejam feitas de acordo com a legislação. A prática tem contribuído para a correta aplicação dos recursos públicos pelo Estado e pelos municípios catarinenses.

    Os titulares dos órgãos estaduais e municipais devem informar ao TCE/SC, por meio do website (www.tce.sc.gov.br ), dados sobre editais de concorrência pública inclusive concessão e permissão de serviços até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de licitação, no órgão oficial.

    O procedimento está previsto na Instrucao Normativa N. TC-05/2008, publicada na edição de 1º/09/2008 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, que também estabelece normas e prazos para o exame de pregão nas formas presencial e eletrônico e de dispensas e inexigibilidades de licitação, com valores de contratação enquadrados a partir do limite para a modalidade de concorrência pública. A exemplo dos editais de concorrência, os dados sobre pregões, dispensas e inexigibilidades de licitação devem ser informados até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de licitação, no órgão oficial.

    Além de agilizar o exame prévio, a remessa, via Internet, permite que o TCE/SC tenha conhecimento dos procedimentos licitatórios lançados pelo Estado e pelos municípios catarinenses e estabeleça prioridade para o exame dos mais relevantes diante do interesse público.

    Vale lembrar que a análise desses atos tem tramitação preferencial, a fim de possibilitar o encaminhamento de determinações para as respectivas correções na forma da lei e, consequentemente, evitar desperdícios, desvios e fraudes na contratação de serviços, obras e na aquisição de bens pelo Poder Público.

    Saiba mais 2: Procedimentos do TCE/SC, ao constatar ilegalidade grave na análise de editais

    1. Antes de concluir a análise de mérito, determinará, cautelarmente, em decisão preliminar, a sustação do procedimento licitatório, indicando as ilegalidades e os dispositivos violados e fixando um prazo de 15 dias para o titular da unidade gestora apresentar justificativas, adotar medidas corretivas necessárias ou promover a anulação do procedimento, se assim decidir;

    2. Em caso de urgência, diante de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes e para assegurar a eficácia da decisão de mérito, o relator do processo poderá determinar, através de despacho singular à autoridade competente, a sustação (suspensão) do procedimento licitatório até a deliberação pelo Tribunal Pleno órgão deliberativo do TCE/SC;

    3. Vencido o prazo fixado para manifestação do responsável, o processo é remetido para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que considerará eventuais correções e justificativas apresentadas pela unidade gestora. A matéria também é submetida ao Ministério Público junto ao Tribunal e ao relator, antes da decisão do Pleno.

    4. Caso não sejam adotadas as medidas corretivas ou se as justificativas não forem acolhidas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:

    - declarará a ilegalidade do ato;

    - determinará ao titular da unidade gestora que promova a anulação da licitação e encaminhe ao TCE/SC cópia do ato de anulação, no prazo de até 30 dias.

    FONTE: Instrução Normativa N.TC-05/2008 - publicada na edição de 1º/9/2008 do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tce-sc-constata-irregularidades-no-edital-para-construcao-do-novo-largo-do-mercado-de-florianopolis/100062379

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