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6 de Maio de 2024
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    TCE/SC julga irregulares contas de recursos repassados pelo Fundesporte ao Instituto Avaí Futebol Clube

    O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) decidiu julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos repassados, em 2012, pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (Fundesporte) ao Instituto Avaí Futebol Clube, para a execução do projeto “P.E. Desenvolvendo para o Futebol”, voltado à formação de crianças e adolescentes, de 10 a 20 anos de idade, por meio da prática do futebol (Saiba mais 1). De acordo com a deliberação (Acórdão n. 0486/2017), prevista para ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), de 13 de setembro, Luciano Corrêa, então presidente do Instituto, a própria entidade e o Avaí Futebol Clube foram condenados, solidariamente, a recolher R$ 1.491.571,30 ao Tesouro do Estado, diante de irregularidades apuradas na análise da prestação de contas dos recursos (Saiba mais 2).

    O processo (PCR- 13/00640763) trata do repasse de R$ 1,5 milhão do Fundesporte, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte (Seitec), por meio da Nota de Empenho nº 007, de 29.02.2012, paga em 13 de março de 2012. O relator da matéria foi o conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. O Pleno fixou o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão n. 0486/2017 no DOTC-e, para que os responsáveis comprovem o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Estado — atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais — ou interponham recurso, junto ao TCE/SC, contra a decisão.

    O Acórdão n. 0486/2017 registra que a documentação apresentada pelo Instituto Avaí Futebol Clube é contraditória e inconsistente e não serve para dar suporte à comprovação da despesa pública. Com base nos relatórios da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) do Tribunal, o Pleno aponta que os gastos não têm os correspondes comprovantes de pagamento nominal ao credor e não guardam relação com a movimentação financeira dos extratos bancários. “Inexistindo nexo entre as supostas despesas realizadas para a execução do objeto estabelecido no contrato de apoio financeiro firmado e os gastos incorridos com os recursos repassados pelo Fundesporte”, destaca a deliberação.

    Em seu relatório, o conselheiro Wan-Dall argumenta, ancorado em informações repassadas à DCE pelo Banco do Brasil, que os registros constantes no extrato juntado pelo responsável não refletiam a movimentação financeira efetivamente ocorrida. De acordo com o relatório de instrução (TCE/DCE nº 0317/2015), os extratos bancários não devem ser considerados válidos. A diretoria técnica verificou que os documentos são uma “simulação/imitação” de extrato original legítimo, criados e manipulados com o objetivo de alterar a verdade dos fatos.

    Para o relator, não há possibilidade de relacionar as despesas pagas com as cópias de cheques e extratos bancários juntados na prestação de contas pelo Instituto Avaí Futebol Clube. Diante desse quadro, Wan-Dall conclui que “os valores repassados para a execução do projeto, que não foram efetivamente devolvidos, devem ser levados à responsabilidade dos responsáveis”.

    A apresentação de documentos de despesas inidôneos — sem credibilidade para comprovar gastos com recursos públicos — e a ausência de elementos de suporte material que demonstrem a realização dos desembolsos com transporte, alimentação, prestação de serviços e aquisição de bens também foram apuradas, pela DCE, durante a análise da prestação de contas. Conforme consta do Acórdão, essas foram outras situações irregulares que contribuíram para a imputação do débito de R$ 1.491.571,30 aos responsáveis.

    Impedidos

    O relator assinala, com base em relatórios da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e levantamentos fotográficos — das ações e dos bens adquiridos — juntados aos autos, que o Instituto Avaí Futebol Clube desenvolve um projeto com atletas não profissionais cujas despesas são compatíveis com o detalhamento previsto no respectivo plano de trabalho. Mas, para Wan-Dall não é possível considerar como “fidedignas” as informações prestadas sobre gastos com obras e serviços e aquisição de bens. “Em que pese a realização destas ações não ficou comprovada nesta prestação de contas que os recursos repassados foram utilizados para o pagamento destas despesas”, salienta. O conselheiro reforça que as cópias dos cheques e o extrato não correspondem à movimentação financeira e ainda aponta a existência de diversas notas fiscais inidôneas na prestação de contas.

    O relatório de instrução (TCE/DCE nº 0317/2015) ressalta a realização de obras (benfeitorias) com os recursos públicos repassados por meio do Fundesporte, além da aquisição de mobiliário, eletrônicos e eletrodomésticos para as dependências do Avaí Futebol Clube, bem como de equipamentos de ginástica para equipar a sala de musculação, comumente utilizada por atletas que compõem o time principal da agremiação. “As quais importaram em valorização de imóvel pertencente ao Avaí Futebol Clube, único e real beneficiário do presente projeto”, conclui a DCE.

    No Acórdão n. 0486/2017, o TCE/SC também define a responsabilidade solidária do ex-dirigente do Instituto Avaí Futebol Clube e da pessoa jurídica da entidade pelo valor de R$ 1.120,70, em face da não comprovação da devolução aos cofres públicos do saldo da prestação de contas, e os declara impedidos de receber novos recursos públicos. Segundo o relator, embora o balancete da prestação de contas registre a devolução de tal momtante, a área técnica não localizou o respectivo comprovante e, apesar de informado pelo Tribunal, o responsável não se manifestou a respeito. O art. 70, VI, do Decreto Estadual nº 1.291/2008, estabelece que deva ser anexada à prestação de contas o comprovante do recolhimento do saldo não aplicado.

    Com relação à responsabilidade solidária do Avaí Futebol Clube, quanto ao débito R$ 1.491.571,30, o relator considera a existência de fotografias de equipamentos, juntadas ao processo, nas quais é possível verificar placas com o logotipo do Instituto Avaí Futebol Clube e placas de tombamento patrimonial da agremiação. “Fica comprovado que os recursos repassados ao Instituto Avaí Futebol Clube para execução do projeto “P.E. Desenvolvendo para o Futebol”, foram incorporados ao patrimônio do Avaí Futebol Clube”, esclarece.

    Pelo Acórdão, o TCE/SC dá quitação aos responsáveis da parcela de R$ 7.308,00, em consonância com os relatórios técnicos emitidos pela DCE. “Salienta-se que foi devolvido pelo Instituto Avaí ao Fundesporte a importância de R$ 7.308,00”, assinala a área técnica no relatório de instrução.

    Conforme estabelece a deliberação, proferida na sessão de 14 de agosto, a Secretaria-Geral do Tribunal deu ciência do Acórdão, bem como do relatório e voto do relator, aos responsáveis e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL)/Fundesporte e ao Ministério Público de Santa Catarina.

    Saiba mais 1: Objetivos do projeto “P.E. Desenvolvendo para o Futebol”

    — Promover o treinamento e a formação de crianças e adolescentes para a prática do futebol, dando-lhes completa formação desportiva, social e educacional, para prepará-los para a prática do futebol e para a vida social em geral.

    — Promover o processo de formação e treinamento de 100 crianças e adolescentes de 10 a 20 anos.

    — Melhorar as condições de treino, de alojamento e de alimentação.

    — Oferecer formação mais completa do público-alvo — não profissionais —, com a disponibilização de sala de audiovisual e biblioteca.

    — Oportunizar ao público-alvo a participação em competições de âmbito municipal, estadual e nacional.

    — Prover o público-alvo de material esportivo, como uniformes e equipamentos necessários ao treinamento e à prática do futebol.

    Fonte: Plano de Trabalho/Nº do PETC- 004402/2012/Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte/Diretoria do SEITEC

    Saiba mais 2: Principais pontos da decisão

    1. Julgar irregulares, com imputação de débito, recursos repassados pelo Fudesporte ao Instituto Avaí Futebol Clube, no montante de R$ 1.500.000,00 através da Nota de Empenho n. 007, paga em 13 de março de 2012.

    2. Dar quitação aos responsáveis da parcela de R$ 7.308,00, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

    3. Condenar, solidariamente, os responsáveis ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovarem, perante o TCE/SC, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.

    4. De responsabilidade solidária de Luciano Corrêa, presidente do Instituto Avaí Futebol Clube em 2012, da pessoa jurídica Instituto Avaí Futebol Clube, e da pessoa jurídica Avaí Futebol Clube, o montante de R$ 1.491.571,30, haja vista:

    a documentação apresentada contraditória e inconsistente, não servindo para dar o devido suporte para comprovação da despesa pública, uma vez que as despesas não contém os correspondes comprovantes de pagamento nominal ao credor e também não guardam relação com a movimentação financeira dos extratos bancários, inexistindo nexo entre as supostas despesas realizadas para a execução do objeto estabelecido no contato de apoio financeiro firmado e os gastos incorridos com os recursos repassados pelo Fundesporte.

    — a apresentação de documentos de despesas inidôneos, que os tornam sem credibilidade para comprovar despesas com recursos públicos.

    a ausência de elementos de suporte material que demonstrem cabalmente a realização das despesas com transporte, alimentação, prestação de serviços e aquisição de bens.

    5. De responsabilidade solidária de Luciano Corrêa e da pessoa jurídica Instituto Avaí Futebol Clube, o montante de R$ 1.120,70, em face da não comprovação da devolução aos cofres públicos do saldo da prestação de contas.

    6. Declarar Luciano Corrêa, o Instituto Avaí Futebol Clube e o Clube Avaí Futebol Clube impedidos de receber novos recursos do erário.

    7. Dar ciência do Acórdão, bem como do relatório e voto do relator que o fundamentam, aos responsáveis, a Gustavo Miroski, Diretor do SEITEC, aos procuradores constituídos nos autos, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL)/Fundesporte e ao Ministério Público de Santa Catarina.

    Fonte: Acórdão n. 0486/2017-PCR-13/00640763

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