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24 de Maio de 2024
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    TCE/SC presta orientações à prefeitura de Florianópolis antes do lançamento do edital do “Parque Urbano Marina Beira Mar”

    O Tribunal de Contas de Santa Catarina aprovou, na sessão do Pleno de 30 de abril, decisão com recomendações à prefeitura de Florianópolis para a adoção de providências antes do lançamento de edital de concorrência pública, voltado à concessão da construção, operação e manutenção do “Parque Urbano Marina Beira Mar”, na Capital. Análise preliminar dos procedimentos de planejamento da licitação pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC, pela relatora do processo (@LCC 17/00419568), auditora substituta de conselheiro Sabrina Nunes Iocken, e pelo Ministério Público de Contas (MPC-SC) apontou para a necessidade de realização de estudos técnicos sobre o melhor local para a instalação do empreendimento e de avaliação da (in) compatibilidade da concessão com a balneabilidade da região.

    A Administração Municipal definiu que o parque urbano será implantado entre o trapiche — Praça Portugal — e a estação da Companhia Catarinense de Saneamento (Casan) — Praça Sesquicentenária. Na opinião da relatora, deveria ser identificado o local onde a construção fosse viável econômica e financeiramente e causasse menor impacto na mobilidade urbana, em atendimento ao melhor interesse público. O Plano de Ordenamento Náutico de Florianópolis, elaborado pela Organização FloripAmanhã e que foi utilizado pela prefeitura como subsídio para a definição da área a ser destinada ao empreendimento, aponta também outros pontos como altamente potenciais para o desenvolvimento de atividades náuticas. São eles: Embocadura da Baía Sul, Costa da Caieira do Ribeirão da Ilha, Ponta da Caiacanga e adjacências, Canal de conexão entre a Baía Sul e porção adjacente às avenidas Beira-Mar Norte e Beira-Mar Continental, e Setores da Costa Noroeste entre o Pontal da Daniela e a localidade de Sambaqui.

    Em seu relatório, a auditora Sabrina salientou que essas outras áreas demandam “até com mais premência a intervenção do Poder Público para a sua revitalização, modernização e recuperação”. Para ela, a desconcentração das atividades de lazer e turismo da região central pode levar a ação estatal a áreas que atualmente são relegadas a segundo plano, contribuindo assim para que ocorra uma ação mais eficiente e para o equilíbrio da distribuição dos investimentos no município. Além disso, ressaltou que poderia ser evitado o agravamento dos problemas de mobilidade urbana na avenida Beira-Mar Norte. “Por certo que não cabe ao Tribunal de Contas rever os atos discricionários da Administração. Porém, deve-se ter em conta que tais atos devem ser precedidos de motivação, que demonstre que a escolha feita pelo administrador atende ao interesse público”, enfatizou.

    Com relação à balneabilidade da região, o procurador geral do MPC, Aderson Flores, asseverou possível conflito entre a construção do empreendimento e a recente obra iniciada pela Casan — Edital n. 34/2017 —, que prevê a implantação de sistema de esgoto complementar para despoluição do mar na orla da avenida. “Este fato [parque marina] pode trazer consequências prejudiciais tanto para a população local quanto os turistas, assim como para a qualidade dos recursos hídricos”, comentou Flores, ao afirmar que a área está degradada, a qualidade da água possui condições impróprias e as obras de terraplanagem e edificações não são condizentes com os pressupostos ambientais e urbanísticos de uso do solo.

    De acordo com a prefeitura, a ideia é lançar o edital, com julgamento pelo maior valor de outorga — maior oferta pela oportunidade de negócio. Acrescenta que tal preço deverá estar associado ao pagamento de outorga fixa, com valor estimado no fluxo de caixa de quase R$ 2 bilhões, referente ao total de receita operacional prevista no decorrer do contrato. A previsão é que a área conte com um parque urbano público, de convivência, com espaço para realização de eventos, lazer e práticas esportivas que envolvam o mar, estacionamento de veículos e quiosques. Também deverão ser integrados os modais, já que a parte de marina abrigará vagas molhadas destinadas ao uso público, sendo uma parte designada a uma futura instalação de transporte náutico.

    Orientações

    Esse trabalho da Corte catarinense está previsto na Instrução Normativa N. TC-022/2015 e é específico para concessão de serviços públicos. Trata-se de exame preliminar de processos de licitação na fase do planejamento — ou seja, antes da publicação no diário oficial —, que busca contribuir para a redução de irregularidades verificadas após o lançamento dos editais, na medida em que são informadas inconsistências e omissões ao órgão. Portanto, tem caráter orientativo. O julgamento ocorrerá a partir da publicação do edital, quando o TCE/SC examinará a correção das inconsistências detectadas e adotará as medidas cabíveis, caso persistam as irregularidades.

    A decisão traz ainda orientações técnicas e apontamentos preliminares relacionadas não apenas ao edital de licitação, mas também ao plano de negócios e fluxo de caixa e à minuta contratual. Segundo a diretoria técnica, “[...] verificou-se que algumas questões devem ser melhor esclarecidas em função do grande impacto que possuem na formulação das propostas por parte dos licitantes, além de afetarem a legalidade, economicidade e isonomia”.

    Cópias da decisão, do relatório e do voto da auditora substituta de conselheiro Sabrina Nunes Iocken e do relatório da DLC serão encaminhadas ao prefeito de Florianópolis, Gean Marques Loureiro, e ao órgão de controle interno do município.

    Imagem: Prefeitura municipal de Florianópolis.

    Saiba mais: Análise na fase do planejamento

    A Instrução Normativa n. TC-22/2015 estabelece procedimentos para o controle e orientação referente à etapa de planejamento das concessões administrativas e patrocinadas — denominadas de Parcerias Público-Privadas (PPP) e das concessões comuns, a serem exercidos pelo TCE/SC.

    Quadro 1: Recomendações ao prefeito de Florianópolis

    1. Que promova estudos técnicos acerca do melhor local para a instalação do empreendimento proposto.
    2. Que avalie a (in) compatibilidade da concessão visada com a balneabilidade da região, almejada pelas obras decorrentes do Edital nº Casan-34/2017.
    3. Que adote providências visando ao atendimento das orientações técnicas e apontamentos preliminares.

    Fonte: Relatório da auditora substituta de conselheiro Sabrina Nunes Iocken, relatora do processo @LCC 17/00419568.

    Quadro 2: Orientações técnicas e apontamentos preliminares

    Plano de Negócios e Fluxo de Caixa

    - Rever a forma de inserção do cronograma de investimentos no fluxo de caixa, retirando do ano zero e os alocando durante os anos 1 e 2 da concessão. Deste modo, o valor dos desembolsos sobre o tempo será estipulado corretamente.

    - Adequar a proporção entre o capital próprio e o capital de terceiros que irá compor o investimento.

    - Rever os valores utilizados para a mensuração do custo de capital de terceiros, bem como adequar seu método de cálculo, deduzindo os tributos federais do custo final deste capital.

    - Justificar ou adequar o valor do prêmio de risco e do índice Beta, de modo que estes estejam condizentes com os valores de referência adotados pelo mercado.

    - Atualizar os indicadores utilizados para o cálculo do custo do capital próprio, com sugestão para que a mensuração deste custo seja feita a partir de indicadores do mercado norte-americano.

    - Estabelecer os valores de outorga fixa e variável, necessários para a determinação do fluxo de caixa e da Taxa Interna de Retorno (TIR).

    - Elaborar três diferentes cenários para a projeção da receita — pessimista, mais provável e otimista —, de forma a facilitar o balizamento das propostas comerciais dos futuros proponentes.

    - Definir um período de concessão que viabilize o negócio e, ao mesmo tempo, maximize o benefício da concessão para a população do município.

    - Justificar as estimativas de preço efetuadas para os aluguéis de vagas às embarcações e de estabelecimentos comerciais, utilizados na elaboração do fluxo de caixa.

    - Estabelecer como se dará a manutenção da TIR da concessão na hipótese de queda ou aumento acentuados na demanda, a partir da adoção de faixas de variação, de modo que dentro de uma determinada faixa o risco é da concessionária, e acima ou abaixo da faixa o risco é repartido.

    - Verificar os tributos incidentes sobre o negócio, assim como as respectivas alíquotas. Deve-se corrigir o valor referente ao ISS inserido na planilha: de 3% para 5%.

    - Utilizar a TIR como valor de referência para o negócio, o que facilita a verificação de viabilidade do negócio por parte dos proponentes.

    - Acrescentar na projeção de receitas elaborada para se calcular o fluxo de caixa, recursos obtidos por meio da exploração de espaços para publicidade, assim como receitas auferidas pela realização de eventos no local.

    - Justificar a demanda prevista, tanto para as vagas secas e molhadas da marina como do estacionamento, pois este é um fator decisivo para a montagem de todo o plano de negócios e definirá a viabilidade do empreendimento.

    - Demonstrar a origem do valor (por m²) das áreas a serem destinadas aos comércios (loja de conveniência, restaurante, salas comerciais, etc.).

    - Apresentar projeto que demonstre o tamanho e localização das vagas secas e molhadas, fundamental para montar o fluxo de caixa do negócio.

    - Corrigir a fórmula apresentada para o cálculo do VPL.

    - Justificar a fórmula de cálculo do ISS, pois apresenta multiplicador que reduz a receita.

    - Justificar o item “gastos gerais de produção”, que incide duas vezes no cálculo do resultado operacional.

    - Corrigir a previsão de valor de despesas para IR e CSLL mesmo com resultados negativos nos primeiros anos.

    - Rever a quantidade de vagas de estacionamento para automóveis, observando a possibilidade de aumentá-las.

    Edital de Licitação

    - Excluir a expressão “arrendamento” de todo o caderno licitatório, pois o instituto almejado é a concessão.

    - Definir o número total de vagas de embarcações, pois constam 552 no edital, mas foram consideradas 624 no fluxo de caixa.

    - Alterar a utilização da expressão “Superintendência” no subitem 8.6.2, pois não se aplica ao caso.

    - Abster-se de permitir que terceiros interessados e alheios ao certame venham a compor o consórcio de empresas vencedoras da licitação.

    - Indicar o item a que se refere a frase do subitem 11.1.

    - Abster-se de vedar a apresentação da documentação por via postal, conforme caput do item 13.

    - Ajustar a expressão “Proposta Técnica” na redação do subitem 13.12.5, pois se referir ao “Envelope nº 2” (Proposta Comercial).

    - Ajustar a utilização da expressão “Comissão Permanente de Licitação” para “Comissão Especial de Licitação”, se assim for o caso.

    - Abster-se de vedar a utilização de benefício fiscal da licitante na proposta comercial, conforme subitem 15.2.1.

    - Definir a Taxa Mínima de Atratividade (TMA), pois o edital indica 10,83% e o fluxo de caixa 14,25%.

    - Abster-se de exigir “prova de regularidade para com o ICMS”, conforme subitem 18.2.5, pois basta “prova de regularidade com a Fazenda Estadual”.

    - Abster-se de exigir “prova de regularidade para com o ISSQN e IPTU”, bem como “declaração do órgão fazendário e/ou do cartório”, conforme subitem 18.2.6, pois basta “prova de regularidade com a Fazenda Municipal”.

    - Abster-se de exigir “certidão negativa de débito perante o INSS”, conforme subitem 18.2.7, pois basta “prova de regularidade relativa à Seguridade Social”.

    - Vedar, para fins de habilitação técnica, a apresentação de “atestados emitidos em favor de prestadores de serviço nacionais ou do estrangeiro, por ela indicados através de declaração”, conforme letra ‘b’ do subitem 18.3.3.

    - Abster-se de exigir, para fins de habilitação técnica, a comprovação de “elaboração de projetos de engenharia” (subitem 18.3.3.1.3), “execução de obras e serviços” (subitem 18.3.3.1.4) e “construção de marinas” (subitem 18.3.3.1.5), pois não representam parcela de maior relevância e valor significativo.

    - Abster-se de exigir “comprovação de instalações e aparelhamento e do pessoal técnico”, conforme subitem 18.3.4, bastando apenas declaração de disponibilidade.

    - Ajustar a ordem de julgamento prevista no caput do item 19, pois os itens 7.4 e 13 indicam que primeiro será julgada a habilitação e após a proposta comercial, devendo a “qualificação técnica” ser analisada no momento do julgamento da “habilitação”.

    - Informar o prazo para convocação da vencedora assinar o contrato, após a publicação do resultado do certame, o que não se confunde com o prazo para a concessionária firmar o documento, conforme subitem 22.3.

    - Apresentar a distribuição de riscos da concessão entre as partes na forma de “Matriz de Risco”, considerando-se insuficiente o disposto no subitem 23.2.

    - Estabelecer regramento para os casos de revisão ordinária, que deverá ocorrer em períodos previamente definidos, bem como para a revisão extraordinária, considerando-se insuficiente o disposto no subitem 23.3.2.

    - Abster-se de permitir a prorrogação automática do prazo de concessão, pois contraria o disposto no subitem 23.3.2, autorizando apenas em casos excepcionais[1] e pelo tempo necessário ao restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro contratual.

    - Ajustar o prazo de início da operação a partir da assinatura do contrato, pois constam 18 meses no instrumento convocatório, mas 24 meses no fluxo de caixa, conforme subitem 25.3.1.2.

    - Excluir a expressão “complexo náutico ambiental” de todo caderno licitatório, pois não se aplica ao caso, conforme subitem 26.4.2 e outros (31.1).

    - Ajustar o disposta no subitem 28.1, pois conflita com o subitem 28.3.

    - Incluir exigência de contratação de seguro para execução de obras.

    - Alterar a expressão “poderá” para “deverá” no subitem 30.1.1.

    - Ajustar a expressão “duração limitada ao prazo do arrendamento” no subitem 30.1.1, pois o subitem 10.4 utiliza a expressão “com prazo de duração indeterminado”.

    - Abster-se de permitir a “transferência do(s) serviço(s)/obra(s)”, conforme subitens 31.25 e 31.26, restringindo-se a possibilidade de subcontratação.

    - Ajustar a expressão “Administração do Porto” no subitem 33.1.3, pois não se aplica ao caso.

    - Ajustar o valor dos investimentos previsto no item 33., pois está em desconformidade com o orçamento e o fluxo de caixa.

    - Prever a obrigatoriedade de prévia solução administrativa de litígio.

    - Avaliar a utilização do critério de julgamento pelo maior valor de outorga.

    Minuta contratual

    - Ajustar o valor dos investimentos previsto na Cláusula Quinta, pois está em desconformidade com o orçamento e o fluxo de caixa.

    - Ajustar a utilização da expressão “ingerência” no parágrafo décimo terceiro da Cláusula Oitava.

    - Ajustar a regra de contagem dos prazos previstos nas letras ‘a’ e ‘b’ da Cláusula Nona, pois há dúvidas se contarão a partir da assinatura do contrato ou da emissão da ordem de serviço.

    - Ajustar a redação do parágrafo primeiro da Cláusula Décima, para não causar confusão com as exigências financeiras devidas pela Concessionária à Concedente.

    - Ajustar a redação do parágrafo quinto da Cláusula Décima e parágrafo terceiro da Cláusula Décima Primeira, pois utiliza a expressão “caução prestada” e “referente à utilização do imóvel”, o que não têm relação com as disposições do instrumento convocatório.

    - Ajustar o estabelecimento das condições de prorrogação contratual previstas na Cláusula Décima Terceira e parágrafos.

    - Estabelecer os “critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço”.

    - Ajustar a redação do parágrafo segundo da Cláusula Vigésima Primeira, pois dispõe que “A Prefeitura [...] se responsabiliza pelas tratativas relativas à coleta [...]”.

    - Informar que “o acompanhamento e o monitoramento dos Programas Ambientais” não ficará apenas a cargo da Prefeitura Municipal de Florianópolis, conforme previsto no parágrafo primeiro da Cláusula Vigésima Oitava.

    - Ajustar o prazo previsto na letra ‘e’ do parágrafo segundo da Cláusula Trigésima, pois o edital considera o prazo máximo de 90 dias para fins da caracterização do inadimplemento e consequente rescisão contratual.

    - Ajustar a base de cálculo para incidência dos percentuais de aplicação das sanções administrativas (valor do contrato), pois no caso das multas moratórias o percentual deve recair sobre o valor da parcela inadimplida, com vistas à proporcionalidade de eventuais sanções a serem aplicadas, conforme parágrafo quinto da Cláusula Trigésima Segunda.

    - Inserir a palavra “décimo” junto aos parágrafos terceiro, quarto e quinto da Cláusula Trigésima Segunda.

    - Informar qual Lei municipal se refere o parágrafo vigésimo terceiro da Cláusula Trigésima Segunda.

    - Excluir a palavra “secretaria” do parágrafo primeiro da Cláusula Trigésima Terceira e caput da Cláusula Trigésima Quinta, pois não se aplica ao caso.

    - Ajustar o sentido dado pela redação do parágrafo décimo primeiro da Cláusula Trigésima Sexta.

    - Ampliar as modalidades de prestação da garantia contratual estipuladas no parágrafo segundo da Cláusula Quadragésima, em atenção ao §1º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/1993.

    - Ajustar a redação do caput da Cláusula Quadragésima Segunda, pois está em contradição com o disposto no parágrafo décimo primeiro da Cláusula Trigésima Sexta, entre outros, bem como com o previsto no art. 27 da Lei Federal nº 8.987/1995.

    - Ajustar o prazo de concessão estipulado no caput da Cláusula Quadragésima Oitava, pois consta 30 anos, mas no edital e no fluxo de caixa consta o prazo de 25 anos.

    - Inserir cláusula a respeito da possibilidade ou não de sub concessão.

    - Inserir cláusula definindo como será realizado o cálculo da indenização de investimentos não amortizados.

    Fonte: Relatório da auditora substituta de conselheiro Sabrina Nunes Iocken, relatora do processo @LCC 17/00419568.

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