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17 de Junho de 2024
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    TCO já é ato privativo da Polícia Judiciária

    há 9 anos

    Por Pedro Henrique Reynaldo Alves, presidente da OAB-PE

    Uma polêmica vem ocupando a Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE) quanto à deliberação de Projeto que cuida de regular a carreira do Delegado de Polícia Civil em nosso Estado (PL 430/2015) e diz respeito à atribuição para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência. Tal termo é utilizado pela polícia judiciária, em substituição ao auto de prisão em flagrante, para formalizar a ocorrência de delito penal de pequeno potencial ofensivo, assim definido pela Lei Federal n. 9.099/95 de forma a instrumentalizar a correspondente ação penal a ser proposta pelo Ministério Público.

    Visando suprimir do texto dispositivo que prevê tal atribuição como de competência privativa dos Delegados de Polícia, uma emenda parlamentar foi apresentada suscitando a discussão, de forma a viabilizar a lavratura de TCOs por parte de autoridades da Polícia Militar ou mesmo Polícia Rodoviária.

    Embora a motivação e fundamento da referida emenda supressiva denote louvável preocupação com a universalidade do serviço público em questão, já que nosso Estado não conta com Delegados de Polícia em todas as Municipalidades de seu território, e, nestes casos, outras autoridades se incumbiriam de tal atribuição, o serviço público em apreço é regulado pela Constituição Federal, como inerente à atuação das chamadas Policias Judiciárias (Polícia Civil dos Estados e Polícia Federal), conforme parágrafos 1º, inciso IV e 4º do art. 144 da Lei Maior.

    Enquanto às chamadas polícias ostensivas compete a preservação e restauração da ordem social e o combate à criminalidade, cabe justamente à Polícia Civil a apuração e investigação dos crimes, em seu papel de polícia judiciária. Enquanto uma instituição (Polícia Militar) atua de forma ostensiva, outra (Polícia Civil) atua no campo investigativo.

    Conferir a outra autoridade de nosso Estado, que não o Delegado de Polícia Civil, a atribuição de lavratura de TCO significa, portanto, uma usurpação de poder constitucionalmente tutelado.

    A matéria conta com precedentes de diversos órgãos jurisdicionais, inclusive do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 702617 AM, Rel. Min. Luiz Fux). Contudo, cabe aqui uma reflexão: se a matéria é de natureza constitucional e de simples deslinde (pois já conta com precedente do STF), qual a razão para essa tentativa de usurpação de poder?

    Creio que a falta de Delegados nas cidades não pode justificar essa medida, já que igualmente faltam juízes e promotores nas Comarcas. Diante de tal realidade, das duas uma: ou a ALEPE cuidará de delegar poderes judicantes a policiais ou advogados, nas cidades desassistidas de juízes, ou nossos deputados consideram a ação da polícia civil um serviço público de menor valor ou importância, passível de delegações ou improvisos, postura que nada agrega à tão necessária luta pela redução dos índices de criminalidade em Pernambuco.

    Cuidemos, portanto, de buscar, na medida do possível, prover todo o território pernambucano de delegados, juízes e promotores, ao invés de nos rendermos às comuns tentações de “gambiarras” que atentam contra a nossa Constituição Federal.

    Espero que prevaleça o bom senso nessa discussão e que não se faça necessário que a OAB precise recorrer à via judicial para proteção da nossa Lei Maior, missão esta que não abriremos mão, pois não acreditamos no desenvolvimento econômico e social de nosso Estado sem respeito à ordem jurídica.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tco-ja-e-ato-privativo-da-policia-judiciaria/234291018

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