Técnica de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo
"É considerada insalubre em grau máximo a atividade de coleta de sangue de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento, ainda que realizada de forma intermitente".
Sob este entendimento, a 5ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) manteve sentença do juiz Carlos Alberto May, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou ao Hospital São Lucas, da PUC-RS, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem.
Ela atuava no banco de sangue do hospital, realizando coletas dos doadores, e em algumas vezes por mês entrava em contato com portadores de doenças infecto-contagiosas como tuberculose, aids, hepatite A e C. O adicional de insalubridade é pago aos trabalhadores que desenvolvem atividades
potencialmente nocivas a sua saúde.
Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em fevereiro de 1995 e despedida em janeiro de 2011. Após a dispensa, ajuizou ação cobrando diversas parcelas trabalhistas do hospital, dentre elas o adicional de insalubridade, pago em grau médio, mas que, segundo ela, deveria ter sido pago em grau máximo, já que realizava coleta de sangue de pacientes com doenças infecto-contagiosas.
O juiz da 20ª VT considerou procedentes as alegações da trabalhadora neste aspecto e determinou o pagamento das diferenças salariais no período em que não houve prescrição do contrato, ou seja, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Diante desta decisão, o hospital recorreu ao TRT-4.
Ao confirmar o entendimento de primeira instância, a relatora do acórdão na 5ª Turma do TRT4, desembargadora Rejane Souza Pedra, fez referência às informações do laudo pericial anexado aos autos.
Segundo o documento, ficou comprovado que a técnica de enfermagem trabalhava uma semana por mês no bloco cirúrgico do hospital, entregando bolsas de sangue e conferindo a tipagem das bolsas de sangue dos pacientes internados. Pelo menos uma vez por mês, conforme o laudo, a reclamante entrava em salas de isolamento para pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e lá permanecia durante aproximadamente 10 minutos.
Além disso, realizava habitualmente a coleta de sangue destes pacientes. Diante destas informações, o perito considerou que as atividades desenvolvidas eram insalubres em grau máximo, conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao acatar o entendimento pericial, a relatora salientou que é irrelevante o fato da trabalhadora não ingressar diariamente nas salas de isolamento. O advogado Egidio Lucca atuou em nome da reclamante. (Proc. nº 0000703-49.2011.5.04.0020 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital.)
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