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5 de Maio de 2024
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    Técnico de computador consegue adicional de periculosidade

    há 15 anos

    O trabalhador que realiza tarefas de instalação e manutenção de redes elétricas de computadores em condições de risco tem direito a receber adicional de periculosidade. Foi a partir desse entendimento que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Scopus Tecnologia S.A. contra condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da empresa.

    O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o laudo do perito oficial apurou que as funções do empregado eram realizadas em condições de risco, e a empresa não apresentou testemunha que contrariasse a opinião técnica. Portanto, para decidir de forma diferente da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconheceu o direito do empregado ao adicional de periculosidade, o TST necessitaria reexaminar provas dos autos - o que não é possível nessa instância extraordinária.

    Durante o julgamento, o advogado da empresa argumentou que o laudo pericial confirmou o trabalho em rede elétrica porque a rede de computador é eletrificada, mas a atividade do empregado não integrava o sistema elétrico de potência que autoriza a concessão do adicional de periculosidade. Para a defesa, o empregado exercia tarefas como qualquer técnico em manutenção de rede elétrica de computador, ou seja, em ponto de consumo, inexistindo área de risco.

    No entanto, segundo o relator, o pagamento do adicional não estava restrito às atividades do sistema elétrico de potência, e abrangia também a produção, transmissão e distribuição de energia, como já observara o Regional. Do contrário, fugiria à função social da norma. Além do mais, a legislação sobre a matéria (Lei nº 7.369/1985 e Decreto nº 93.412/1986) exige comprovação, por meio de perícia, do trabalho com equipamento ou em instalações elétricas em situação de risco - requisitos que foram cumpridos pelo trabalhador. ( RR 779.736/2001.2 )

    (Lilian Fonseca)

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