Técnico em Radiologia consegue inscrição em órgão de classe
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Brasília, 20/08/09 - A Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro (DPU/RJ) obteve, junto à justiça federal no estado, liminar favorável a J.R.S., garantindo a sua inscrição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Rio de Janeiro e concessão de carteira profissional provisória, até que seja proferida decisão final na Justiça.
J.R.S. entrou com a ação após uma fiscalização do conselho profissional no hospital onde trabalha. Na ocasião, por falta de registro definitivo junto ao órgão classista, correu o risco de ser afastado da função pelo inspetor, que chegou a manifestar a intenção.
Embora tenha concluído o curso técnico de Radiologia Médica em 1987 e obtido o registro provisório em 98, J.R.S. só foi obter o diploma em 2004, quando da conclusão do 2º grau. Solicitou a inscrição definitiva em 2006, mas foi negada com a justificativa de que havia concluído o curso profissionalizante antes de comprovar a conclusão do ensino médio.
O Defensor Público da União Luiz Henrique Quaglietta Correa utilizou-se da Teoria do Fato Consumado, tendo em vista o longo tempo de J.R.S no exercício da profissão, sem qualquer anotação negativa quanto à sua qualidade técnica. Argumentou ainda, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e na boa-fé. "Não parece razoável que o aluno de boa-fé seja penalizado pela inobservância de regra por parte da instituição de ensino, que não questionou a irregularidade no momento da matrícula", afirmou.
A regra mencionada é a que consta do artigo 4º, da Lei nº 7.394/85, que determina que nenhum candidato poderá ser matriculado em escola técnica de Radiologia sem comprovar a conclusão de curso de 2º grau.
A juíza federal Ana Cristina Ferreira de Miranda acatou a argumentação do Defensor Público e considerou não ser razoável determinar que o autor refizesse o curso que já concluiu. Além disso, que ao caso se aplicava a Teoria do Fato Consumado, considerando a necessidade de se respeitar as situações consolidadas pelo decurso de tempo, evitando causar à parte desnecessário prejuízo.
Para o Defensor Público, a decisão prestigiou, além da boa-fé e dos princípios já mencionados, a necessidade de estabilidade das relações jurídicas. "Já se foi o tempo que o Juiz era a boca da lei e nada mais. A decisão mostra que, aos poucos, os princípios ganham relevância no ordenamento jurídico e que, para se fazer justiça, muitas das vezes é necessário decidir em concreto, atentando-se para os reflexos de uma decisão no tecido social. Só assim ter-se-á legitimidade e legalidade", considerou.
2009.51.01.009865-4
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