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19 de Maio de 2024
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    Telemar indenizará consumidora por instalação indevida de linha telefônica

    A Telemar Norte Leste S/A terá que pagar indenização no valor de R$ 8 mil por perdas e danos à consumidora Gardênia Aparecida de Oliveira Carvalho por instalação errada de linha telefônica em seu nome em município onde nunca esteve e por recusa de outra linha em sua residência. A empresa inscreveu ainda, indevidamente, o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Volta Redonda. A apelação cível interposta pela Telemar contra Gardênia foi negada, por unanimidade, pelos desembargadores, nos termos do voto do relator, o desembargador Ademir Paulo Pimentel.

    Segundo ele, não há nos autos qualquer relação contratual entre as partes e que tenha por endereço o local onde foi instalada a linha. "A própria ré admite que instalou linhas telefônicas em nome da autora, sem ter certeza de que a solicitação foi feita pela própria ou por terceiros em seu nome, com a utilização de seus dados. As linhas em questão foram instaladas em endereços de outros municípios, onde a autora nunca residiu. Diante destas circunstâncias, verifica-se que a ré inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, haja vista que o débito que originou a negativação não era da autora", afirmou no acórdão o desembargador.

    Em 2002, a concessionária instalou, sem autorização, uma linha telefônica, em Paty dos Alferes, município onde a autora nunca esteve, vinculada ao seu CPF. Desde então, vinha se recusando a instalar uma linha em sua residência, alegando haver débitos em relação àquela outra linha, que nunca foi solicitada por ela. Por causa disto, Gardênia teve o seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos por dois anos, tendo que responder por um débito que não era seu, afetando desta forma a sua dignidade.

    A empresa tentou buscar no recurso a reforma integral da sentença para reconhecimento da inexistência de danos morais ou da sucumbência recíproca, afirmando ainda que a linha telefônica foi instalada em nome da apelada e utilizada por ela.

    Na decisão de primeira instância, em outubro de 2007, a juíza Ane Cristine Scheele Santos julgou procedente em parte os pedidos da autora, condenando a empresa ré a pagar R$ 8 mil a título de dano moral, corrigidos monetariamente, determinando ainda que a Telemar declarasse inexistente o débito em nome da consumidora, referentes à linha telefônica instalada em Paty dos Alferes. A juíza julgou, no entanto, improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro.

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