TELESP não pode exigir provedor para uso do SPEEDY
A Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP está proibida de exigir dos usuários do serviço Speedy, no Estado de São Paulo, a contratação de terceiro como provedor de acesso à Internet. A decisão, em sentença, foi proferida no último dia 22/08 pelo juiz federal substituto da 3ª Vara Federal de Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali. A TELESP e a Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL terão, ainda, que indenizar todos os usuários que contrataram o serviço a partir de setembro de 2003.
A Ação Civil Pública (2002.61.08.004680-9) foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a TELESP e ANATEL. A Associação Brasileira dos Provedores de Acesso (ABRANET) também integra o processo como assistente da ré TELESP.
Segundo a denúncia, a TELESP adquiriu a Rede Multiserviços , da TELEFÔNICA EMPRESAS S/A, com autorização da ANATEL, e passou a explorar o serviço de acesso à Internet em setembro de 2003. No entanto, ao invés de oferecer o serviço aos usuários do Speedy, manteve a imposição de contratação de um terceiro provedor, por parte dos consumidores.
Laudo pericial e pareceres dos assistentes técnicos confirmaram que, sob o ponto de vista técnico, os provedores não provêem o acesso à Internet aos usuários do serviço Speedy. Portanto, não se faz necessária a contratação de provedores de acesso para que os usuários do Speedy possam acessar a rede mundial de computadores, diz o juiz. Os provedores, a partir de setembro de 2003, contratam da própria ré TELESP o serviço de acesso à Internet.
Para Marcelo Zandavali, ficou exaustivamente demonstrado, tanto pelo aspecto técnico, quanto pelo paradigma jurídico, a prática de venda casada, proibida pela Lei nº 8.078/90. Seria plenamente possível, aos usuários do serviço Speedy, acessar a Internet sem a intervenção de outro provedor.
Na decisão, o juiz proibiu a TELESP de exigir dos usuários do serviço Speedy, no Estado de São Paulo, a contratação de terceiro como provedor de acesso à Internet, com efeito sobre todos os contratos relativos ao Speedy, pretéritos, presentes e futuros, a contar do mês de setembro de 2003. Determinou, ainda, que a ANATEL permita à TELESP, desde setembro de 2003, prestar o serviço de acesso à Internet, por meio do serviço Speedy, sem a necessidade de contratação de terceiro provedor de acesso por parte dos consumidores do Speedy.
A TELESP e ANATEL foram condenadas a indenizar todos os usuários do serviço Speedy do Estado de São Paulo, no montante equivalente ao quanto cada usuário tenha gastado com a contratação de provedor de acesso à Internet. Deste ato ilícito, gerou-se a obrigação dos usuários do serviço de contratarem provedores de acesso, despendendo recursos para poder fazer frente à exigência indevida das rés. (...) a venda casada está diretamente vinculada ao dano patrimonial sofrido pelos consumidores, que se viram coagidos a remunerar provedores de acesso indevidamente, disse. O pagamento destes valores se dará após o trânsito em julgado do processo.
Foi determinado prazo de trinta dias, a contar da data da intimação (27/8), para que a TELESP informe a todos os usuários do Speedy, antigos e atuais, do direito de receberem a indenização, bem como da possibilidade de contratar o serviço sem a necessidade de provedor de acesso. Em caso de descumprimento da decisão, foi estipulada multa de R$ 36 milhões. Ultrapassado o prazo de trinta dias, sem cumprimento, a multa diária será de R$ 1,2 milhão.
A sentença tem validade em todo o Estado de São Paulo, local em que o serviço Speedy é comercializado pela TELESP. (RAN)
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