Televisão com defeito gera indenização
O Bom Preço Supermercados do Nordeste Ltda foi condenado a pagar indenização de R$ 7398,00 a um defensor público, que comprou aparelho de televisão danificado em uma das lojas da referida empresa A decisão, da 1ª Câmara Cível do TJCE, reformou parcialmente sentença proferida na 1ª instância
Em abril de 2009 o servidor público comprou uma TV LCD digital de 42, da marca LG, por R$ 2398,00, a ser paga em 15 parcelas de R$ 160,99 cada, no cartão Hipercard Ao chegar em casa, percebeu que a televisão apresentava defeito de fabricação na moldura No mesmo dia, retornou ao estabelecimento comercial para trocar o aparelho, entretanto, não havia mais aquele tipo de televisor Ele foi informado de que na semana seguinte seria feita a permuta, o que não ocorreu
Em julho do mesmo ano, o consumidor foi novamente à loja para resolver o problema Desta vez, ficou assegurado que no dia 30 daquele mês ele receberia um novo aparelho em sua residência, contudo, mais uma vez a promessa foi descumprida
Em 3 de agosto, recebeu ligação telefônica solicitando que comparecesse à loja para fazer novo acordo, pois a fábrica não produziria mais aquele tipo de televisor O estabelecimento ofereceu uma TV Sansung de 40 e uma TV LG de 52, as quais foram recusadas, pois o móvel onde iria ficar o aparelho tinha sido projetado para um aparelho de 42 E, caso optasse pela TV de 52, teria que pagar ainda R$ 1500,00 O cliente propôs que fosse comprada uma televisão de 42 em outra loja da cidade, mas o gerente do Bom Preço alegou ser impossível
Em virtude disso, o servidor público ajuizou ação de indenização contra a empresa, requerendo o pagamento da quantia correspondente ao aparelho comprado, além do dano moral Ele se sentiu desrespeitado, tendo em vista que estava pagando as prestações e ainda não havia recebido o equipamento Além disso, afirmou que esteve na loja por mais de dez vezes e não conseguiu solucionar o problema Citado, o Bom Preço não contestou a ação, deixando fluir o prazo para contestar
O juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, respondendo pela 23ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 14400,00 por danos morais ao cliente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir da citação Determinou também o pagamento de R$ 2398,00 por danos materiais para ressarcir o valor pago pela TV
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório no TJCE, requerendo a reforma da sentença, defendendo que a quantia imposta na condenação foi exorbitante Sobre o argumento, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que a indenização arbitrada pelo magistrado, a título de danos morais, foi excessiva
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas somente para fixar em R$ 5 mil o dano moral, conforme orienta a doutrina e a jurisprudência acerca da matéria Dada a gravidade da ofensa à dignidade do consumidor noticiada nos presentes autos, restou configurado o dano moral indenizável, afirmou o relator (nº 96986-5920098060001/1)
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