Tempo de aluno-aprendiz conta para aposentadoria
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, determinou que o Tribunal de Contas da União considere, para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo em que um professor adjunto da Universidade Federal de Alagoas trabalhou como aluno-aprendiz.
Após receber informações do TCU, dentre elas a certidão de tempo de serviço, o ministro entendeu que o professor cumpriu os requisitos para que o tempo trabalhado como aluno-aprendiz fosse contabilizado para a sua aposentadoria. Consta no documento que quando era aluno-aprendiz o professor recebeu parcela da renda pela execução de encomendas de terceiros e não tirou férias para cumprir plenamente a carga horária.
Além de pedir a incorporação do período em que trabalhou como aluno-aprendiz, no Mandado de Segurança o professor também questionou o ato da TCU que determinou, quase 10 anos depois de já receber aposentadoria, a supressão de verbas incorporadas aos seus vencimentos por sentença transitada em julgado.
Quanto a este pedido, o ministro relator verificou que o ato do TCU apenas determinou que fossem calculadas corretamente as rubricas relativas à URP (Unidade de Referência de Preços) de fevereiro de 1989, no percentual de 26%, e ao resíduo decorrente da conversão de salários para URV (Unidade Real de Valor), no percentual de 3,1%. Nesse ponto, a liminar foi indeferida. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. (MS 28.965).
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
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