Tempo gasto com lavagem de meias não gera direito a horas extras
A juíza Kismara Brustolin, da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), negou pedido a uma trabalhadora que pedia a condenação da ex empregadora BRF - Brasil Foods S.A. ao pagamento de horas extras e dos gastos com produtos de limpeza decorrentes da lavagem de meias do uniforme.
A autora da ação alega que era obrigada a lavar as meias em sua casa, tarefa que exigia de 15 a 20 minutos diários, que não eram computados na carga horária de trabalho.
A trabalhadora sustenta "a lavagem de meias pode ser equiparada à de uniformes, pois também compõe as vestimentas usadas pelos empregados para a realização de suas funções"
A empresa sustenta que fornece meias para os empregados que solicitam, mas que o uso não é obrigatório. Argumenta que elas podem ser diferentes das fornecidas e o empregado pode até trabalhar sem meias. As informações foram confirmadas por testemunhas.
Para a magistrada, a concessão de meias pelo empregador configura um benefício ao empregado, que não precisa arcar com os custos de sua aquisição.
A autora não comprovou que houvesse fiscalização quanto ao uso das meias. Porém, ainda que assim não fosse, o valor despendido para lavagem de meias, pelas regras de experiência comum, é muito reduzido, o que atrairia a aplicação do princípio da insignificância, diz a sentença.
A 5ª Câmara do TRT-SC confirmou a decisão e a autora está recorrendo ao TST.? (Proc. nº 0001203-58.2013.5.12.0009? - com informações do TRT-12 e da redação do Espaço Vital).
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