Tempo gasto em reunião deve ser remunerado como hora extra
As reuniões não são incluídas nas atividades extraclasses porque não podem ser entendidas como imprescindíveis ao desempenho da função pedagógica.
Reuniões a que são submetidos os professores não podem ser consideradas como atividades extraclasse, inerentes à função docente. Dessa forma, o tempo despendido nesses encontros deve ser pago como hora extra. Esse é o entendimento da 2ª Turma do TRT24, que julgou procedente pedido feito por um professor universitário de Campo Grande (MS), em face da Anhanguera Educacional Ltda. Ainda, por pagamento de verbas rescisórias com quase cinco meses de atraso, a Turma manteve a condenação por dano moral, com indenização fixada em sentença no valor de R$ 3 mil.
No entendimento do relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, a remuneração do professor, representa a contraprestação pecuniária devida pelo empregador na proporção da expressão monetária das horas aulas que constituem a duração do trabalho, contempladas as atividades extraclasse, como o preparo de aulas e a correção de exercícios e provas. "As reuniões não são incluídas nas atividades extraclasses exatamente porque não podem ser entendidas como imprescindíveis ao desempenho da função pedagógica", expôs.
Por maioria, a turma decidiu ainda pelo devido direito quanto ao pagamento de horas in itinere referentes ao deslocamento do professor, de Campo Grande para Rio Verde (6 horas de percurso, ida e volta), onde ministrou aulas no período de agosto de 2005 a julho de 2006. "Não se pode considerar como condição justa e favorável de trabalho o fato de o reclamante se deslocar de Campo Grande para Rio Verde, para atender exclusivo interesse do empregador, sem que o respectivo tempo não seja ao menos considerado como duração da jornada, ante o evidente prejuízo ao trabalhador ao direito ao descanso, lazer e companhia familiar
Os desembargadores decidiram que o professor, remunerado pelas quatro horas/aula prestadas, deverá receber, de forma simples, outras quatro horas e mais duas horas como extras por dia efetivamente trabalhado em Rio Verde.
Proc. N. 0001608-87.2010.5.24.0002-RO.1
Fonte: TRT24
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