Teoria da imprevisão não se aplica contratos de derivativos financeiros
Nos contratos de derivativos financeiros firmados entre empresas e instituições financeiras, não é possível aplicar a teoria da imprevisão, tampouco proceder à revisão de tais contratos com base na alegação de onerosidade excessiva. Também não se pode falar em quebra da boa-fé objetiva no estabelecimento de cláusulas que signifiquem a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de uma empresa fabricante de produtos de madeira que buscou a reparação de prejuízo de R$ 3,6 milhões suportado na liquidação de um contrato de swap cambial com o Banco Citibank.
A empresa alegou que houve uma grande desvalorização do real frente ao dólar em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis da crise de 2008. Porém, segundo o ministro, a teoria da imprevisão não se aplica ao caso.
“Independentemente da po...
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