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1 de Novembro de 2024
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    Teoria do dano em ricochete admite indenização para pais de criança abusada na escola

    A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, decidiu manter indenização por dano moral em "ricochete" a um casal do Planalto Norte que teve a filha abusada sexualmente em ambiente escolar da rede pública. Com a decisão da Corte, o Estado terá que indenizar não só a criança como também seus pais, no valor de R$ 40 mil. O montante deve ser dividido em R$ 20 mil para a vítima mais R$ 10 mil para cada genitor.

    Segundo os autos, o professor de ensino religioso que cometeu abusos contra 16 crianças pediu demissão e foi condenado na esfera criminal a 23 anos e quatro meses em regime fechado, em 2014. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, como também é conhecido, é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, vem a atingir de forma mediata o direito personalíssimo de terceiro que mantém com o lesado um vínculo direto. Essa foi a interpretação do magistrado de comarca do Planalto Norte que reconheceu o abalo moral dos pais em razão da violência contra a filha de 10 anos na época do crime.

    Segundo denúncia do Ministério Público, após apresentar negativa de antecedentes criminais, o professor foi contratado para a disciplina de ensino religioso. Apesar de não constar na grade curricular da unidade de ensino, o homem passou a oferecer gratuitamente aulas de violão no ambiente escolar. Foi durante essas aulas que ele teria praticado e tentado atos libidinosos diferentes da conjunção carnal com 16 crianças.

    Inconformado com a condenação em 1º grau, o Estado interpôs apelação sob a alegação de que os pais da menor não têm legitimidade para postular indenização, pois a titularidade do direito material é da criança. Também defendeu que a culpa não é do Estado, porque realizou todos os procedimentos previstos em lei para a contratação do professor e, após a ciência dos fatos, imediatamente afastou o profissional, que na sequência pediu demissão. Sucessivamente, requereu a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais. A apelação foi negada por unanimidade.

    "É inaceitável que um professor, nas dependências de uma escola, realize atos libidinosos com seus alunos. Inquestionável, também, os efeitos nefastos que os abusos com conotação sexual causam às vítimas, o que não é diferente no caso dos autos, até mesmo pelo fato de a autora contar, à época, 10 anos de idade. Destaco, ainda, que em relação aos pais o dano moral sofrido também é presumido, visto que todo o constrangimento sofrido por um filho é, da mesma forma, suportado pelos pais que nutrem por seus descendentes amor definido pelos gregos como Ágape, amor sem nenhuma razão senão a razão de existir", disse em seu voto o relator. A sessão, que ocorreu na última terça-feira (7/5), foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela participou também o desembargador Pedro Manoel Abreu.

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Assessoria de Imprensa/NCI
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