Teoria do desvio produtivo não se aplica a conflito de preços em supermercado
Estabelecimento comercial que anuncia um preço na gôndola e cobra valor maior pelo produto no caixa não fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5ª da Constituição. Logo, o consumidor que enfrenta tal situação no dia a dia de suas compras não sofre dano moral.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou indenização a um advogado de Porto Alegre. Ele queria reparação moral por ter perdido “tempo precioso” na fila do caixa de um supermercado para resolver a discrepância de preços e conseguir o desconto, depois que denunciava a manobra.
O autor disse que a prática de anunciar determinado preço e cobrar outro lesa os consumidores mais desatentos, ferindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Sustentou que o dano moral está assentado na teoria do desvio produtivo do consumidor: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar um problema que não deu causa lhe acar...
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