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16 de Junho de 2024
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    Teorias da argumentação jurídica e hermenêutica não são incompatíveis

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Rafael Oliveira e Lenio Luiz Streck me fizeram a honra de comentar a entrevista que nesta revista Consultor Jurídico me fizera André Rufino do Vale, no último dia 5 de setembro, e aproveito a ocasião (e a amabilidade da revista) para acrescentar um comentário (ao comentário dos professores) e esclarecer algumas coisas que talvez possam ser de interesse para os leitores da ConJur.

    O comentário de Oliveira e Streck, que foi publicado no último 19 de setembro, em realidade se refere, basicamente, a duas de minhas afirmações. Uma de caráter geral: “a filosofia do Direito brasileira necessita de menos hermenêutica e mais filosofia analítica”. E outra bastante concreta: ao ressaltar que me parecia que a filosofia do Direito brasileira mostrava uma tendência a assumir posições excessivamente abstratas e inadequadas para dar resposta aos problemas que realmente importam, o entrevistador me pede um exemplo e eu lhe respondo deste modo: “Parece muito estranho que se possa pensar que Heidegger nos dará a chave para a compreensão ou a crítica das súmulas vinculantes”. Comecemos então pela afirmação mais concreta.

    Os professores Oliveira e Streck dizem se sentir perplexos ante minhas palavras: “nunca encontramos nenhum trabalho digno de nota que tenha afirmado algo parecido com essa assertiva do professor espanhol... Não se recorre a Heidegger para encontrar uma ‘chave’ de compreensão ou crítica das súmulas vinculantes”. Veja-se bem, ainda que eu não tenha deixado expresso na entrevista, o exemplo dado foi na realidade retirado de um trabalho do professor Streck que eu havia lido há uns meses. Voltei agora a este mesmo trabalho para verificar se minha lembrança era ou não exata e me parece que sim, de fato, ela era correta. Mas deixo, de toda forma, que o leitor possa avaliar por conta própria, a partir do texto de Streck que eu tinha em mente. Trata-se do seguinte: comentando uma obra de Merold Westphal, Streck afirmava (em “Reflexión sobre ‘neoconstitucionalismo-positivismo jurídico’”, que forma parte do volume coletivo editado por Susana Pozzolo “Neoconstitucionalismo, Derecho y derechos”, Editora Palestra, Lima, 2011, p. 192):

    “En efecto, es muy interesante que la c...

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