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7 de Maio de 2024

Teorias sobre o direito de ação

há 15 anos

Resolução da Questão 53 - Versão 1 - Direito Processual Civil

53. Segundo Liebman, "somente poderemos falar em ação quando o processo terminar com um provimento sobre o caso concreto, ainda que desfavorável ao autor". Essa asserção prende-se à qual teoria conceitual do direito de ação?

(A) Concretista relativa.

(B) Instrumental da ação.

(C) Abstrata pura.

(D) Concretista do direito de ação.

(E) Privatista do direito de ação.

NOTAS DA REDAÇÂO

Primeiramente, cabe conceituar o direito de ação, bem como analisar brevemente a evolução deste conceito segundo as várias teorias existentes.

Conforme CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER (Teoria Geral do Processo, 2007), ação é "o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício )" (pág. 265.) (...) "A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz - tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5º, inciso LIV). Daí resulta que o direito de ação não é extremamente genérico, como muitos o configuram " (pág. 271).

Segundo estes autores, até se chegar ao reconhecimento da autonomia do direito de ação foram várias as teorias explicativas de sua natureza jurídica. São as seguintes:

a) Teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny): Teoria segundo a qual "não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito " (pág. 266).

b) Teoria de Windscheid e Muther : o direito de ação possui natureza pública, sendo "um direito de agir, exercível contra o Estado e contra o devedor " (pág. 266).

c) Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa". Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

d) Teoria abstrativista Clássica (Degenkolb, Plósz, Alfredo Rocco e outros): o direito de ação é autônomo, público e abstrato, pois independeria da existência do direito material e de um resultado favorável ao autor. Eclética/Instrumental/Mista: Liebman define a ação como direito público, subjetivo, instrumental e de natureza constitucional. O direito de ação existe quando o juiz profere uma sentença de mérito, favorável ou desfavorável ao autor. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer tempo, e condicionam a existência do próprio direito de ação. Quando ausentes, acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito. Calmon de passos define essa teoria como um "concretismo dissimulado "(Comentários ao Código de Processo Civil . Vol. III (arts. 270 a 331). Rio de Janeiro: Forense.) Pura/Teoria da asserção/Teoria da Prospettazione (Kazuo Watanabe e Barbosa Moreira): baseada em Liebman, essa doutrina também define ação como direito público, subjetivo e Instrumental. Difere daquela por considerar que as condições da ação condicionam o exercício do direito de ação.

Diante do que foi exposto, a única alternativa a ser assinalada como correta é a letra B, ou seja, para Liebman o direito de ação tem natureza instrumental.

Leia mais em: http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20080320153544288&mode=print

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